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Jurisprudência


TRF2 0033400-79.2013.4.02.5101 00334007920134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA TECNOLOGISTA DO INCA. PERFIL FISIOTERAPEUTA. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ADEQUAÇÃO À LEI. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. As autoras são profissionais fisioterapeutas aprovadas em concurso público do Instituto Nacional do Câncer, cumprindo inicialmente carga horária de 40 horas semanais. A administração pública constatou a ilegalidade da fixação desta jornada de trabalho semanal e reduziu-a para 30 horas semanais, em razão da Lei nº 8.856/94. 2. Não obstante o edital do concurso, no seu item 2.2.2, seguir a Lei nº 8.691/93 e a Medida Provisória nº 2229-43/01, determinando a carga horária de 40 horas semanais para todos os perfis do cargo de tecnologista do INCA, por se tratar de carreira regida por lei, mesmo na hipótese do cargo de Tecnologista Junior, área Fisioterapeuta, deve-se respeitar o limite de 30 horas semanais, previsto na Lei nº 8.856/94, específica para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. 3. Independentemente da nominação conferida pelo edital ao cargo, a análise conjunta das atribuições previstas para o cargo e o Decreto-lei nº 938/69 regulamentar da profissão de fisioterapeuta, verifica-se que o cargo de Tecnologista Júnior na área Fisioterapia executa atividades privativas desses profissionais, sujeitos a jornada semanal de 30 horas. 4. A jurisprudência do STF diz da impossibilidade de redução de vencimentos em decorrência de adequação ou diminuição de jornada, por afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, insculpida no art. 37, XV. 5. Errou a administração pública ao fixar a carga horária do cargo de fisioterapeuta em quarenta horas, superior ao máximo previsto na Lei 8.856/94. O administrador não pode, após a realização do concurso, nomeação e posse dos candidatos aprovados, reduzir proporcionalmente os vencimentos, sob pena de violação do principio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. 6. A estrutura remuneratória dos servidores públicos tem fundamento na lei. Em se tratando de cargos públicos de provimento efetivo, a remuneração correspondente tem base legal, portanto, a redução remuneratória fere a lei. 7. Não afronta o princípio da equiparação com as demais carreiras obediência à jornada de trabalho de 30 horas semanais prevista na Lei nº 8.856/94 com a manutenção dos salários, uma vez que a diferenciação de jornada se deve ao maior desgaste físico e emocional que 1 estes trabalhadores sofrem no exercício de sua profissão reconhecida por lei. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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