TRF2 0033400-79.2013.4.02.5101 00334007920134025101
ADMINISTRATIVO. CARREIRA TECNOLOGISTA DO INCA. PERFIL FISIOTERAPEUTA. CARGA
HORÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ADEQUAÇÃO À LEI. REDUÇÃO PROPORCIONAL
DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. As autoras são profissionais
fisioterapeutas aprovadas em concurso público do Instituto Nacional do Câncer,
cumprindo inicialmente carga horária de 40 horas semanais. A administração
pública constatou a ilegalidade da fixação desta jornada de trabalho semanal
e reduziu-a para 30 horas semanais, em razão da Lei nº 8.856/94. 2. Não
obstante o edital do concurso, no seu item 2.2.2, seguir a Lei nº 8.691/93
e a Medida Provisória nº 2229-43/01, determinando a carga horária de 40
horas semanais para todos os perfis do cargo de tecnologista do INCA, por se
tratar de carreira regida por lei, mesmo na hipótese do cargo de Tecnologista
Junior, área Fisioterapeuta, deve-se respeitar o limite de 30 horas semanais,
previsto na Lei nº 8.856/94, específica para os fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais. 3. Independentemente da nominação conferida pelo edital ao cargo,
a análise conjunta das atribuições previstas para o cargo e o Decreto-lei nº
938/69 regulamentar da profissão de fisioterapeuta, verifica-se que o cargo de
Tecnologista Júnior na área Fisioterapia executa atividades privativas desses
profissionais, sujeitos a jornada semanal de 30 horas. 4. A jurisprudência
do STF diz da impossibilidade de redução de vencimentos em decorrência de
adequação ou diminuição de jornada, por afronta ao princípio constitucional
da irredutibilidade de vencimentos, insculpida no art. 37, XV. 5. Errou a
administração pública ao fixar a carga horária do cargo de fisioterapeuta em
quarenta horas, superior ao máximo previsto na Lei 8.856/94. O administrador
não pode, após a realização do concurso, nomeação e posse dos candidatos
aprovados, reduzir proporcionalmente os vencimentos, sob pena de violação
do principio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da
Constituição Federal. 6. A estrutura remuneratória dos servidores públicos tem
fundamento na lei. Em se tratando de cargos públicos de provimento efetivo,
a remuneração correspondente tem base legal, portanto, a redução remuneratória
fere a lei. 7. Não afronta o princípio da equiparação com as demais carreiras
obediência à jornada de trabalho de 30 horas semanais prevista na Lei nº
8.856/94 com a manutenção dos salários, uma vez que a diferenciação de jornada
se deve ao maior desgaste físico e emocional que 1 estes trabalhadores sofrem
no exercício de sua profissão reconhecida por lei. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA TECNOLOGISTA DO INCA. PERFIL FISIOTERAPEUTA. CARGA
HORÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ADEQUAÇÃO À LEI. REDUÇÃO PROPORCIONAL
DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. As autoras são profissionais
fisioterapeutas aprovadas em concurso público do Instituto Nacional do Câncer,
cumprindo inicialmente carga horária de 40 horas semanais. A administração
pública constatou a ilegalidade da fixação desta jornada de trabalho semanal
e reduziu-a para 30 horas semanais, em razão da Lei nº 8.856/94. 2. Não
obstante o edital do concurso, no seu item 2.2.2, seguir a Lei nº 8.691/93
e a Medida Provisória nº 2229-43/01, determinando a carga horária de 40
horas semanais para todos os perfis do cargo de tecnologista do INCA, por se
tratar de carreira regida por lei, mesmo na hipótese do cargo de Tecnologista
Junior, área Fisioterapeuta, deve-se respeitar o limite de 30 horas semanais,
previsto na Lei nº 8.856/94, específica para os fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais. 3. Independentemente da nominação conferida pelo edital ao cargo,
a análise conjunta das atribuições previstas para o cargo e o Decreto-lei nº
938/69 regulamentar da profissão de fisioterapeuta, verifica-se que o cargo de
Tecnologista Júnior na área Fisioterapia executa atividades privativas desses
profissionais, sujeitos a jornada semanal de 30 horas. 4. A jurisprudência
do STF diz da impossibilidade de redução de vencimentos em decorrência de
adequação ou diminuição de jornada, por afronta ao princípio constitucional
da irredutibilidade de vencimentos, insculpida no art. 37, XV. 5. Errou a
administração pública ao fixar a carga horária do cargo de fisioterapeuta em
quarenta horas, superior ao máximo previsto na Lei 8.856/94. O administrador
não pode, após a realização do concurso, nomeação e posse dos candidatos
aprovados, reduzir proporcionalmente os vencimentos, sob pena de violação
do principio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da
Constituição Federal. 6. A estrutura remuneratória dos servidores públicos tem
fundamento na lei. Em se tratando de cargos públicos de provimento efetivo,
a remuneração correspondente tem base legal, portanto, a redução remuneratória
fere a lei. 7. Não afronta o princípio da equiparação com as demais carreiras
obediência à jornada de trabalho de 30 horas semanais prevista na Lei nº
8.856/94 com a manutenção dos salários, uma vez que a diferenciação de jornada
se deve ao maior desgaste físico e emocional que 1 estes trabalhadores sofrem
no exercício de sua profissão reconhecida por lei. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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