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Jurisprudência


TRF2 0033415-48.2013.4.02.5101 00334154820134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS AUTOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. CARDIOPATIA GRAVE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. - A autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo - 14/08/2009, em razão do falecimento de seu ex- marido. Requer, ainda, o pagamento dos valores referentes à aposentadoria por invalidez a que o falecido faria jus até a data do óbito, com o acréscimo dos consectários legais. - O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado, o que se verifica na hipótese em comento, uma vez que o perito judicial sustenta em sua peça acostada aos autos que o falecido era portador de "artrite reumatoide, apresentando cardiopatia grave em decorrência da doença, bem como que o início da doença/confirmação do diagnóstico e prognóstico da doença se deu em 29/10/1985. Noticia, ainda, que a evolução da doença gerou incapacidade laborativa total, pois "não há indícios de resposta terapêutica satisfatória pela evolução rápida e causa mortis". - Trata-se, a toda evidência, de um quadro clínico evolutivo de longa data, do qual se conclui que as moléstias incapacitantes de que padecia o companheiro da autora, tais quais a insuficiência renal e insuficiência hepática, capazes de impedir que o segurado pudesse exercer atividade remunerada, instalaram-se no ex-segurado muito antes da perda da qualidade de segurado, observando-se que o ex-segurado veio, posteriormente, a falecer em consequência de seu agravamento, diante do que se observa na Certidão de Óbito, a qual aponta, ainda, outras causas para o óbito, quais sejam "choque séptico, sepsis, celulite, artrite reumatóide e insuficiência renal". - Prospera a pretensão autoral, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte em questão, uma vez que a mesma foi casada com o instituidor do benefício vindicado, e, não obstante a dissolução da vida conjugal, passou a receber pensão alimentícia. - Os juros de mora e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelo provido parcialmente. 1

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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