TRF2 0033415-48.2013.4.02.5101 00334154820134025101
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS
AUTOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. CARDIOPATIA GRAVE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. - A autora objetiva a concessão
do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo
- 14/08/2009, em razão do falecimento de seu ex- marido. Requer, ainda,
o pagamento dos valores referentes à aposentadoria por invalidez a que o
falecido faria jus até a data do óbito, com o acréscimo dos consectários
legais. - O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social,
em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de
segurado, o que se verifica na hipótese em comento, uma vez que o perito
judicial sustenta em sua peça acostada aos autos que o falecido era portador de
"artrite reumatoide, apresentando cardiopatia grave em decorrência da doença,
bem como que o início da doença/confirmação do diagnóstico e prognóstico
da doença se deu em 29/10/1985. Noticia, ainda, que a evolução da doença
gerou incapacidade laborativa total, pois "não há indícios de resposta
terapêutica satisfatória pela evolução rápida e causa mortis". - Trata-se,
a toda evidência, de um quadro clínico evolutivo de longa data, do qual
se conclui que as moléstias incapacitantes de que padecia o companheiro da
autora, tais quais a insuficiência renal e insuficiência hepática, capazes de
impedir que o segurado pudesse exercer atividade remunerada, instalaram-se
no ex-segurado muito antes da perda da qualidade de segurado, observando-se
que o ex-segurado veio, posteriormente, a falecer em consequência de seu
agravamento, diante do que se observa na Certidão de Óbito, a qual aponta,
ainda, outras causas para o óbito, quais sejam "choque séptico, sepsis,
celulite, artrite reumatóide e insuficiência renal". - Prospera a pretensão
autoral, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte em questão,
uma vez que a mesma foi casada com o instituidor do benefício vindicado, e, não
obstante a dissolução da vida conjugal, passou a receber pensão alimentícia. -
Os juros de mora e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelo provido parcialmente. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS
AUTOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. CARDIOPATIA GRAVE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. - A autora objetiva a concessão
do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo
- 14/08/2009, em razão do falecimento de seu ex- marido. Requer, ainda,
o pagamento dos valores referentes à aposentadoria por invalidez a que o
falecido faria jus até a data do óbito, com o acréscimo dos consectários
legais. - O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social,
em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de
segurado, o que se verifica na hipótese em comento, uma vez que o perito
judicial sustenta em sua peça acostada aos autos que o falecido era portador de
"artrite reumatoide, apresentando cardiopatia grave em decorrência da doença,
bem como que o início da doença/confirmação do diagnóstico e prognóstico
da doença se deu em 29/10/1985. Noticia, ainda, que a evolução da doença
gerou incapacidade laborativa total, pois "não há indícios de resposta
terapêutica satisfatória pela evolução rápida e causa mortis". - Trata-se,
a toda evidência, de um quadro clínico evolutivo de longa data, do qual
se conclui que as moléstias incapacitantes de que padecia o companheiro da
autora, tais quais a insuficiência renal e insuficiência hepática, capazes de
impedir que o segurado pudesse exercer atividade remunerada, instalaram-se
no ex-segurado muito antes da perda da qualidade de segurado, observando-se
que o ex-segurado veio, posteriormente, a falecer em consequência de seu
agravamento, diante do que se observa na Certidão de Óbito, a qual aponta,
ainda, outras causas para o óbito, quais sejam "choque séptico, sepsis,
celulite, artrite reumatóide e insuficiência renal". - Prospera a pretensão
autoral, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte em questão,
uma vez que a mesma foi casada com o instituidor do benefício vindicado, e, não
obstante a dissolução da vida conjugal, passou a receber pensão alimentícia. -
Os juros de mora e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelo provido parcialmente. 1
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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