TRF2 0033472-63.1999.4.02.5002 00334726319994025002
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE CONTRUTORA E PROPRIETÁRIO DA OBRA. ARTIGO 57 DECRETO Nº
83.081/79. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA NÃO ELIDIDA. 1 - O crédito tributário inscrito na Dívida Ativa que
embasou a execução fiscal ora embargada (Processo nº 99.00334744) originou-se
da contribuição devida ao INSS pela Massa Falida da Construtora Bitranco Ltda
em virtude de obra realizada em favor do SESI. 2 - O Decreto nº 83.081/79,
que regulamentava o custeio da Previdência Social à época do fatos geradores,
previa a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços pelo
pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pela empresa
prestadora da mão de obra. 3 - Não há falar-se de cerceamento de defesa no
processo administrativo, uma vez que se trata de crédito tributário sujeito
a lançamento por homologação (contribuição previdenciária) que se concretiza
com a mera declaração efetuada pelo contribuinte e que, portanto, prescinde de
qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte para
que se considere constituído, uma vez que a declaração do sujeito passivo
equivale ao lançamento. 4 - Não foi elidida a presunção de liquidez e certeza
conferida à Certidão de Dívida Ativa (artigo 3º da Lei 6.830/80 e art. 204
do CTN). 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE CONTRUTORA E PROPRIETÁRIO DA OBRA. ARTIGO 57 DECRETO Nº
83.081/79. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA NÃO ELIDIDA. 1 - O crédito tributário inscrito na Dívida Ativa que
embasou a execução fiscal ora embargada (Processo nº 99.00334744) originou-se
da contribuição devida ao INSS pela Massa Falida da Construtora Bitranco Ltda
em virtude de obra realizada em favor do SESI. 2 - O Decreto nº 83.081/79,
que regulamentava o custeio da Previdência Social à época do fatos geradores,
previa a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços pelo
pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pela empresa
prestadora da mão de obra. 3 - Não há falar-se de cerceamento de defesa no
processo administrativo, uma vez que se trata de crédito tributário sujeito
a lançamento por homologação (contribuição previdenciária) que se concretiza
com a mera declaração efetuada pelo contribuinte e que, portanto, prescinde de
qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte para
que se considere constituído, uma vez que a declaração do sujeito passivo
equivale ao lançamento. 4 - Não foi elidida a presunção de liquidez e certeza
conferida à Certidão de Dívida Ativa (artigo 3º da Lei 6.830/80 e art. 204
do CTN). 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão