main-banner

Jurisprudência


TRF2 0033472-63.1999.4.02.5002 00334726319994025002

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONTRUTORA E PROPRIETÁRIO DA OBRA. ARTIGO 57 DECRETO Nº 83.081/79. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA. 1 - O crédito tributário inscrito na Dívida Ativa que embasou a execução fiscal ora embargada (Processo nº 99.00334744) originou-se da contribuição devida ao INSS pela Massa Falida da Construtora Bitranco Ltda em virtude de obra realizada em favor do SESI. 2 - O Decreto nº 83.081/79, que regulamentava o custeio da Previdência Social à época do fatos geradores, previa a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços pelo pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pela empresa prestadora da mão de obra. 3 - Não há falar-se de cerceamento de defesa no processo administrativo, uma vez que se trata de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (contribuição previdenciária) que se concretiza com a mera declaração efetuada pelo contribuinte e que, portanto, prescinde de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte para que se considere constituído, uma vez que a declaração do sujeito passivo equivale ao lançamento. 4 - Não foi elidida a presunção de liquidez e certeza conferida à Certidão de Dívida Ativa (artigo 3º da Lei 6.830/80 e art. 204 do CTN). 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão