TRF2 0033527-51.2012.4.02.5101 00335275120124025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou
procedente, em parte, o pedido formulado, para condenar o INSS a computar como
especial os períodos de trabalho na empresa Light - Serviços de Eletricidade
S/A, de 01/01/1975 a 08/01/2010 (DER), e a converter a aposentadoria por
tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo do benefício (08/01/2010), entretanto, com o
pagamento das parcelas pretéritas desde a data da citação (14/10/2012),
com correção monetária e juros. II - Quanto ao agente eletricidade, o
Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ
- DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - No caso em tela, analisando-se os períodos
controversos, nota-se que, foi juntado aos autos o PPP emitido em 17/05/2012,
por Light - Serviços de Eletricidade S/A, bem como o 1 Laudo Técnico,
assinados por profissionais legalmente habilitados, em que se constata que
o Autor trabalhou na aludida empresa, no período de 01/01/1975 a 08/01/2010
(DER), de forma habitual, exposto ao fator de risco eletricidade acima de
250 volts. V - Por conseguinte, somado o intervalo reconhecido como especial
no presente processo, examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito
legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente
mencionado, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente,
o pedido de conversão em aposentadoria especial requerido merece ser
atendido VI - Porém, quanto aos efeitos financeiros da presente decisão,
verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos,
percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria
espécie 46, tampouco apresentou os documentos probatórios indispensáveis
para a correta apreciação da demanda, aos quais o INSS tenha se oposto,
logo, os mesmos deverão ser considerados a contar da citação da ré. VII -
Por fim, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou
procedente, em parte, o pedido formulado, para condenar o INSS a computar como
especial os períodos de trabalho na empresa Light - Serviços de Eletricidade
S/A, de 01/01/1975 a 08/01/2010 (DER), e a converter a aposentadoria por
tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo do benefício (08/01/2010), entretanto, com o
pagamento das parcelas pretéritas desde a data da citação (14/10/2012),
com correção monetária e juros. II - Quanto ao agente eletricidade, o
Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ
- DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - No caso em tela, analisando-se os períodos
controversos, nota-se que, foi juntado aos autos o PPP emitido em 17/05/2012,
por Light - Serviços de Eletricidade S/A, bem como o 1 Laudo Técnico,
assinados por profissionais legalmente habilitados, em que se constata que
o Autor trabalhou na aludida empresa, no período de 01/01/1975 a 08/01/2010
(DER), de forma habitual, exposto ao fator de risco eletricidade acima de
250 volts. V - Por conseguinte, somado o intervalo reconhecido como especial
no presente processo, examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito
legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente
mencionado, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente,
o pedido de conversão em aposentadoria especial requerido merece ser
atendido VI - Porém, quanto aos efeitos financeiros da presente decisão,
verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos,
percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria
espécie 46, tampouco apresentou os documentos probatórios indispensáveis
para a correta apreciação da demanda, aos quais o INSS tenha se oposto,
logo, os mesmos deverão ser considerados a contar da citação da ré. VII -
Por fim, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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