TRF2 0033548-37.2013.4.02.5151 00335483720134025151
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. JORMADA DE 40 HORAS. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. LEI 9.436/97. INCIDÊNCIA SOBRE A JORNADA DE 20 HS. POSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão, traduz-se no pedido
formulado pela autora, médica estatutária aposentada, vinculada ao Ministério
da Saúde, para receber o adicional de tempo de serviço previsto na Lei
nº 9.436/97 sobre a carga horária de 40 horas cumprida no serviço público
federal, desde setembro de 2000. 2. O tema se rege pela conjugação das Leis
de nº 8.216/81, a aludida de nº 9.436/97 e finalmente pela atual, de nº
12.702/12, a qual embora tenha revogado a anterior, não trouxe inovações às
disposições anteriormente previstas, conforme se passa a expor. 3. Da leitura
atenta às leis pertinentes ao tema se pode extrair que a opção pela jornada
dupla de quarenta horas, evidentemente de cunho legal, porquanto positivada
no ordenamento jurídico, em nenhum momento foi limitada quanto ao cálculo
do adicional por tempo de serviço sobre uma única jornada de 20 (vinte)
horas. 4. Uma vez autorizada pela administração a jornada de 40 (quarenta)
horas, como de fato ocorreu, in casu, por meio da publicação do memorando
COCAT nº 675, de 03/08/2000, prescinde a hipótese de correspondência expressa
nos anexos da lei, basta evitar a adoção de uma interpretação literal,
tal e qual pretende a parte ré, União Federal. 5. Se a busca por mais um
emprego é lícita, ainda que se pondere a existência de grande sacrifício
pessoal e familiar, em um país onde ainda persistem enormes desigualdades
sociais, não se pode negar de plano, ao cidadão, a busca de melhora em
sua renda através da obtenção de novo emprego, quando este se apresenta
especialmente autorizado constitucionalmente. Nessa linha de raciocínio, o
mesmo se aplica à aplicação de um direito - adicional de tempo de serviço -
cujas normas pertinentes não restringem sua extensão. 6. Remessa necessária
não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. JORMADA DE 40 HORAS. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. LEI 9.436/97. INCIDÊNCIA SOBRE A JORNADA DE 20 HS. POSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão, traduz-se no pedido
formulado pela autora, médica estatutária aposentada, vinculada ao Ministério
da Saúde, para receber o adicional de tempo de serviço previsto na Lei
nº 9.436/97 sobre a carga horária de 40 horas cumprida no serviço público
federal, desde setembro de 2000. 2. O tema se rege pela conjugação das Leis
de nº 8.216/81, a aludida de nº 9.436/97 e finalmente pela atual, de nº
12.702/12, a qual embora tenha revogado a anterior, não trouxe inovações às
disposições anteriormente previstas, conforme se passa a expor. 3. Da leitura
atenta às leis pertinentes ao tema se pode extrair que a opção pela jornada
dupla de quarenta horas, evidentemente de cunho legal, porquanto positivada
no ordenamento jurídico, em nenhum momento foi limitada quanto ao cálculo
do adicional por tempo de serviço sobre uma única jornada de 20 (vinte)
horas. 4. Uma vez autorizada pela administração a jornada de 40 (quarenta)
horas, como de fato ocorreu, in casu, por meio da publicação do memorando
COCAT nº 675, de 03/08/2000, prescinde a hipótese de correspondência expressa
nos anexos da lei, basta evitar a adoção de uma interpretação literal,
tal e qual pretende a parte ré, União Federal. 5. Se a busca por mais um
emprego é lícita, ainda que se pondere a existência de grande sacrifício
pessoal e familiar, em um país onde ainda persistem enormes desigualdades
sociais, não se pode negar de plano, ao cidadão, a busca de melhora em
sua renda através da obtenção de novo emprego, quando este se apresenta
especialmente autorizado constitucionalmente. Nessa linha de raciocínio, o
mesmo se aplica à aplicação de um direito - adicional de tempo de serviço -
cujas normas pertinentes não restringem sua extensão. 6. Remessa necessária
não conhecida e apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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