TRF2 0033583-55.2010.4.02.5101 00335835520104025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO
NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE A FIM DE OPORTUNIZAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA
QUE PUDESSE VIABILIZAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Cinge-se a controvérsia
em saber se correta a extinção da execução de título extrajudicial, com
fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista
a não localização do executado no endereço fornecido na petição inicial. 2. A
indicação correta do endereço do réu é requisito essencial à petição inicial,
nos termos do artigo 282, II, do Código de Processo Civil/73, inclusive, porque
inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento
da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 3. Ocorre
que, no caso em tela, o juízo de origem proferiu a sentença terminativa
imediatamente após a juntada da certidão negativa do oficial de justiça, sem
dar a oportunidade ao exequente, ora apelante, de adotar outra providência
que pudesse viabilizar a citação do executado. 4. Dessa forma, ainda que o
executado não tenha sido localizado no endereço fornecido na petição inicial,
a extinção do processo revelou-se prematura, uma vez que o exequente não
teve a oportunidade de se manifestar a respeito dos atos e diligências que
lhe cabiam para o desenvolvimento regular do processo. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 2012.51.01.041699- 7, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO
NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data de publicação:
26/04/2016; TRF/2ª Região, AC nº 2012.51.10.003395-7, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em 04/11/2015,
data de publicação: 06/11/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2014.51.01.006860-8,
Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, Quinta Turma Especializada,
julgado em 02/07/2015, data de publicação 07/07/2015) 5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO
NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE A FIM DE OPORTUNIZAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA
QUE PUDESSE VIABILIZAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Cinge-se a controvérsia
em saber se correta a extinção da execução de título extrajudicial, com
fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista
a não localização do executado no endereço fornecido na petição inicial. 2. A
indicação correta do endereço do réu é requisito essencial à petição inicial,
nos termos do artigo 282, II, do Código de Processo Civil/73, inclusive, porque
inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento
da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 3. Ocorre
que, no caso em tela, o juízo de origem proferiu a sentença terminativa
imediatamente após a juntada da certidão negativa do oficial de justiça, sem
dar a oportunidade ao exequente, ora apelante, de adotar outra providência
que pudesse viabilizar a citação do executado. 4. Dessa forma, ainda que o
executado não tenha sido localizado no endereço fornecido na petição inicial,
a extinção do processo revelou-se prematura, uma vez que o exequente não
teve a oportunidade de se manifestar a respeito dos atos e diligências que
lhe cabiam para o desenvolvimento regular do processo. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 2012.51.01.041699- 7, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO
NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data de publicação:
26/04/2016; TRF/2ª Região, AC nº 2012.51.10.003395-7, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em 04/11/2015,
data de publicação: 06/11/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2014.51.01.006860-8,
Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, Quinta Turma Especializada,
julgado em 02/07/2015, data de publicação 07/07/2015) 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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