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Jurisprudência


TRF2 0033594-11.2015.4.02.5101 00335941120154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 629 DO STF. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em erro ao considerar necessária a apresentação da lista de associados para a propositura da ação, uma vez que a lista de associados somente não foi juntada por não haver necessidade em ação de natureza mandamental, conforme dispõe súmula 629 do Supremo Tribunal Federal. 2. Analisando o pedido da impetrante, fato é que se trata de direito individual indisponível, sendo certo que o que se busca não é a prestação jurisdicional aplicável, em geral e sem distinção, a todos os associados da impetrante, mas o exercício de direito que deve ser aquilatado em relação a cada um dos associados. Ou seja, trata-se de direitos divisíveis, a exigir a expressa autorização daqueles que tiverem interesse na impetração do mandado de segurança. 3. Assim, não se aplica a Súmula 629 do STF ao presente caso, considerando que a mesma dispõe acerca de mandado de segurança coletivo, ou seja, sobre uma ação que trata sobre direitos coletivos, e não individuais homogêneos como a presente demanda. 4. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente para o fim de prequestionamento. 6. Embargos de Declaração improvidos.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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