TRF2 0033594-11.2015.4.02.5101 00335941120154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 629 DO
STF. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega a embargante que o acórdão teria incorrido
em erro ao considerar necessária a apresentação da lista de associados para a
propositura da ação, uma vez que a lista de associados somente não foi juntada
por não haver necessidade em ação de natureza mandamental, conforme dispõe
súmula 629 do Supremo Tribunal Federal. 2. Analisando o pedido da impetrante,
fato é que se trata de direito individual indisponível, sendo certo que o que
se busca não é a prestação jurisdicional aplicável, em geral e sem distinção,
a todos os associados da impetrante, mas o exercício de direito que deve ser
aquilatado em relação a cada um dos associados. Ou seja, trata-se de direitos
divisíveis, a exigir a expressa autorização daqueles que tiverem interesse
na impetração do mandado de segurança. 3. Assim, não se aplica a Súmula 629
do STF ao presente caso, considerando que a mesma dispõe acerca de mandado
de segurança coletivo, ou seja, sobre uma ação que trata sobre direitos
coletivos, e não individuais homogêneos como a presente demanda. 4. A simples
interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a
matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade. 5. Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente
para o fim de prequestionamento. 6. Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 629 DO
STF. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega a embargante que o acórdão teria incorrido
em erro ao considerar necessária a apresentação da lista de associados para a
propositura da ação, uma vez que a lista de associados somente não foi juntada
por não haver necessidade em ação de natureza mandamental, conforme dispõe
súmula 629 do Supremo Tribunal Federal. 2. Analisando o pedido da impetrante,
fato é que se trata de direito individual indisponível, sendo certo que o que
se busca não é a prestação jurisdicional aplicável, em geral e sem distinção,
a todos os associados da impetrante, mas o exercício de direito que deve ser
aquilatado em relação a cada um dos associados. Ou seja, trata-se de direitos
divisíveis, a exigir a expressa autorização daqueles que tiverem interesse
na impetração do mandado de segurança. 3. Assim, não se aplica a Súmula 629
do STF ao presente caso, considerando que a mesma dispõe acerca de mandado
de segurança coletivo, ou seja, sobre uma ação que trata sobre direitos
coletivos, e não individuais homogêneos como a presente demanda. 4. A simples
interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a
matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade. 5. Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente
para o fim de prequestionamento. 6. Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão