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Jurisprudência


TRF2 0033685-72.2013.4.02.5101 00336857220134025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. O decisum guerreado pronunciou a ocorrência da prescrição do direito da Apelante, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73. 2. O termo a quo da contagem do prazo prescricional é a data da preclusão da decisão que determinou a livre distribuição das execuções individuais, publicada em 27/07/2011. Tendo a presente Ação de Execução sido distribuída em 04/11/2013, verifica-se a não o corrência do prazo prescritivo. 3. Em que pese não estar prescrito o direito do Apelante de propor a Ação Executiva Individual, tratando-se de sentença exarada em Ação Coletiva, a Execução deve ser extinta por fundamento diverso do constante no decisum a quo, pois ausente uma condição da ação executiva, qual seja, a liquidação da sentença condenatória genérica p roferida nos autos da Ação Coletiva nº 97.0006625-8. 4. A liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da referida Ação Coletiva, a qual é genérica, necessita, portanto, de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos Embargos à Execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados, motivo pelo qual a presente execução deve ser extinta por o utro fundamento. 5. Apelação provida. Sentença anulada. Extinção do feito por falta de liquidação prévia de sentença em Ação Coletiva.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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