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Jurisprudência


TRF2 0033697-86.2013.4.02.5101 00336978620134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - EXAME DE ORDEM - 2ª FASE - PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. - A justificativa para as notas atribuídas na prova em apreço dão conta de que foram amplamente avaliadas as respostas apresentadas pelo demandante, tendo, inclusive, a Administração definido coerentemente essa avaliação e objetivamente justificado o resultado obtido. - Torna-se desnecessária a divulgação dos nomes dos examinadores que corrigiram a prova prático-profissional, haja vista que o Recorrente teve conhecimento pleno dos motivos que ensejaram a nota aplicada de acordo com cada item individualizado, não pairando qualquer dúvida quanto à correção da prova em questão pela Banca Examinadora do certame e quanto ao julgamento do recurso administrativo interposto. - Os fundamentos apresentados pela Banca Examinadora do certame, no que se refere à correção da prova em discussão e à apreciação do aludido recurso administrativo, se revestem de razoabilidade e motivação, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à norma editalícia que justifique a interferência do Judiciário. - Vedado o reaproveitamento da aprovação na primeira fase do exame anterior para o subsequente, haja vista previsão expressa no § 1º, do artigo 11 do Provimento nº 144/2011, em vigor à época do exame de ordem, e no item 4.1.5 do próprio Edital. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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