TRF2 0033697-86.2013.4.02.5101 00336978620134025101
ADMINISTRATIVO - EXAME DE ORDEM - 2ª FASE - PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL -
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
DE PROVA ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. - A justificativa para as notas
atribuídas na prova em apreço dão conta de que foram amplamente avaliadas
as respostas apresentadas pelo demandante, tendo, inclusive, a Administração
definido coerentemente essa avaliação e objetivamente justificado o resultado
obtido. - Torna-se desnecessária a divulgação dos nomes dos examinadores que
corrigiram a prova prático-profissional, haja vista que o Recorrente teve
conhecimento pleno dos motivos que ensejaram a nota aplicada de acordo com
cada item individualizado, não pairando qualquer dúvida quanto à correção da
prova em questão pela Banca Examinadora do certame e quanto ao julgamento do
recurso administrativo interposto. - Os fundamentos apresentados pela Banca
Examinadora do certame, no que se refere à correção da prova em discussão e
à apreciação do aludido recurso administrativo, se revestem de razoabilidade
e motivação, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à norma editalícia
que justifique a interferência do Judiciário. - Vedado o reaproveitamento
da aprovação na primeira fase do exame anterior para o subsequente, haja
vista previsão expressa no § 1º, do artigo 11 do Provimento nº 144/2011,
em vigor à época do exame de ordem, e no item 4.1.5 do próprio Edital. -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EXAME DE ORDEM - 2ª FASE - PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL -
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
DE PROVA ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. - A justificativa para as notas
atribuídas na prova em apreço dão conta de que foram amplamente avaliadas
as respostas apresentadas pelo demandante, tendo, inclusive, a Administração
definido coerentemente essa avaliação e objetivamente justificado o resultado
obtido. - Torna-se desnecessária a divulgação dos nomes dos examinadores que
corrigiram a prova prático-profissional, haja vista que o Recorrente teve
conhecimento pleno dos motivos que ensejaram a nota aplicada de acordo com
cada item individualizado, não pairando qualquer dúvida quanto à correção da
prova em questão pela Banca Examinadora do certame e quanto ao julgamento do
recurso administrativo interposto. - Os fundamentos apresentados pela Banca
Examinadora do certame, no que se refere à correção da prova em discussão e
à apreciação do aludido recurso administrativo, se revestem de razoabilidade
e motivação, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à norma editalícia
que justifique a interferência do Judiciário. - Vedado o reaproveitamento
da aprovação na primeira fase do exame anterior para o subsequente, haja
vista previsão expressa no § 1º, do artigo 11 do Provimento nº 144/2011,
em vigor à época do exame de ordem, e no item 4.1.5 do próprio Edital. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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