TRF2 0033713-40.2013.4.02.5101 00337134020134025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. Analisada, no acórdão embargado,
a controvérsia à luz dos artigos 195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo
onze, ambos da Constituição de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório
de determinadas verbas trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição
previdenciária a cargo da empresa, ficando assente a natureza remuneratória das
demais, a demandar a sua exigibilidade. Não caracterizada violação ao disposto
na cláusula de reserva de plenário. 3. Incide contribuição previdenciária a
cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória, tais
como o vale-transporte pago em dinheiro, distintamente das que possuem cunho
salarial, como décimo terceiro salário, horas extras, além dos adicionais
noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, segundo a
legislação aplicável à hipótese e o decidido pelos tribunais. 4. Embargos
de Declaração de AGRIGEL COMÉRCIO LTDA. não providos. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de AGRIGEL
COMÉRCIO LTDA., nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. Analisada, no acórdão embargado,
a controvérsia à luz dos artigos 195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo
onze, ambos da Constituição de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório
de determinadas verbas trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição
previdenciária a cargo da empresa, ficando assente a natureza remuneratória das
demais, a demandar a sua exigibilidade. Não caracterizada violação ao disposto
na cláusula de reserva de plenário. 3. Incide contribuição previdenciária a
cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória, tais
como o vale-transporte pago em dinheiro, distintamente das que possuem cunho
salarial, como décimo terceiro salário, horas extras, além dos adicionais
noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, segundo a
legislação aplicável à hipótese e o decidido pelos tribunais. 4. Embargos
de Declaração de AGRIGEL COMÉRCIO LTDA. não providos. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de AGRIGEL
COMÉRCIO LTDA., nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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