TRF2 0033714-25.2013.4.02.5101 00337142520134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão de
fls. 197/198. 2. Alega a Embargante que o julgamento do RE 574.706 ainda não
apreciou a questão da modulação dos efeitos da decisão, de forma que seria
prematura a imediata determinação do retorno dos autos ao órgão julgador de
origem para eventual aplicação da tese fixada no julgamento do RE 574.706,
eis que ainda não transitada em julgado a decisão. Assim, não haveria
de se aplicar, de imediato, tese que poderá vir a ser modificada, ainda
que parcialmente, ou cujos efeitos possam vir a ser diferidos para momento
futuro, o que poderia tornar o precedente inaplicável aos processos judiciais
pendentes. 3. Verifica-se nas razões apresentadas o mero inconformismo da
Embargante com o decidido pelo v. acórdão, razão pela qual, a pretexto de
suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visa apenas rediscutir
o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se demonstra
manifestamente incabível. 4. Tendo em vista a natureza meramente integrativa
do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado
não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para
tal fim. 5. Os embargos de declaração para fins de prequestionamento exigem
a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de
declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão de
fls. 197/198. 2. Alega a Embargante que o julgamento do RE 574.706 ainda não
apreciou a questão da modulação dos efeitos da decisão, de forma que seria
prematura a imediata determinação do retorno dos autos ao órgão julgador de
origem para eventual aplicação da tese fixada no julgamento do RE 574.706,
eis que ainda não transitada em julgado a decisão. Assim, não haveria
de se aplicar, de imediato, tese que poderá vir a ser modificada, ainda
que parcialmente, ou cujos efeitos possam vir a ser diferidos para momento
futuro, o que poderia tornar o precedente inaplicável aos processos judiciais
pendentes. 3. Verifica-se nas razões apresentadas o mero inconformismo da
Embargante com o decidido pelo v. acórdão, razão pela qual, a pretexto de
suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visa apenas rediscutir
o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se demonstra
manifestamente incabível. 4. Tendo em vista a natureza meramente integrativa
do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado
não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para
tal fim. 5. Os embargos de declaração para fins de prequestionamento exigem
a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de
declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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