TRF2 0033747-44.2015.4.02.5101 00337474420154025101
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. ANÁLISE ACERCA DA LEGALIDADE
OU NÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DE TURMA ESPECIALIZADA EM
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1 - A discussão travada nos presentes autos refere-se
à pretensão de ressarcimento ao erário formulada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ao fundamento de que a parte ré teria recebido
indevidamente benefício previdenciário de aposentadoria, obtido mediante
a inserção de vínculos empregatícios inexistentes, fato que evidencia não
ser o presente feito de natureza administrativa, envolvendo questão típica
da competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 2 - Com
efeito, ao se analisar a procedência ou não do pedido de ressarcimento ao
erário, com a devolução dos valores recebidos, deverá se perquirir sobre a
legalidade do procedimento que suspendeu o benefício da parte ré, revolvendo
a legitimidade do recebimento do mencionado benefício, o que envolve matéria
previdenciária. 3 - Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juízo da 14ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que declarou sua incompetência absoluta
para o processamento e julgamento do feito, ao fundamento de que as ações
que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, como no caso em que se discute a possibilidade
de ressarcimento pretendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS com a necessidade de se analisar a legitimidade ou não do pagamento de
benefício previdenciário, devem ser processadas e julgadas por uma das varas
especializadas em matéria previdenciária, tendo sido o feito redistribuído
ao Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, especializada em matéria
previdenciária. 4 - Não há como prosseguir com o provimento jurisdicional
nestes autos, tendo em vista a incompetência absoluta desta Quinta Turma
Especializada, especializada em matéria administrativa. 5 - Ressalte-se
que a questão referente ao ressarcimento ao erário, no caso em que se faz
necessária a análise da legalidade da concessão do benefício previdenciário,
vem sendo apreciado pelas Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 6
- Reconhecimento da incompetência desta Turma Especializada em matéria
administrativa, devendo os autos ser remetidos à DIDRA, a fim de que sejam
redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. ANÁLISE ACERCA DA LEGALIDADE
OU NÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DE TURMA ESPECIALIZADA EM
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1 - A discussão travada nos presentes autos refere-se
à pretensão de ressarcimento ao erário formulada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ao fundamento de que a parte ré teria recebido
indevidamente benefício previdenciário de aposentadoria, obtido mediante
a inserção de vínculos empregatícios inexistentes, fato que evidencia não
ser o presente feito de natureza administrativa, envolvendo questão típica
da competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 2 - Com
efeito, ao se analisar a procedência ou não do pedido de ressarcimento ao
erário, com a devolução dos valores recebidos, deverá se perquirir sobre a
legalidade do procedimento que suspendeu o benefício da parte ré, revolvendo
a legitimidade do recebimento do mencionado benefício, o que envolve matéria
previdenciária. 3 - Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juízo da 14ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que declarou sua incompetência absoluta
para o processamento e julgamento do feito, ao fundamento de que as ações
que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, como no caso em que se discute a possibilidade
de ressarcimento pretendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS com a necessidade de se analisar a legitimidade ou não do pagamento de
benefício previdenciário, devem ser processadas e julgadas por uma das varas
especializadas em matéria previdenciária, tendo sido o feito redistribuído
ao Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, especializada em matéria
previdenciária. 4 - Não há como prosseguir com o provimento jurisdicional
nestes autos, tendo em vista a incompetência absoluta desta Quinta Turma
Especializada, especializada em matéria administrativa. 5 - Ressalte-se
que a questão referente ao ressarcimento ao erário, no caso em que se faz
necessária a análise da legalidade da concessão do benefício previdenciário,
vem sendo apreciado pelas Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 6
- Reconhecimento da incompetência desta Turma Especializada em matéria
administrativa, devendo os autos ser remetidos à DIDRA, a fim de que sejam
redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 1
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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