TRF2 0033757-42.2016.4.02.5105 00337574220164025105
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA A PARTIR DA LEI 12.249/2010. ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. No caso dos
Conselhos Regionais de Contabilidade, não se verifica violação ao princípio
da legalidade na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2010, em
razão das alterações promovidas pela Lei 12.249/2010 na redação do art. 21
do Decreto-lei 9.295/46, que passou a prever os limites máximos para a sua
fixação e atualização. III. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se
verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório
de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. IV. Na
hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRC/RJ
em 23.03.2016 (fls. 08-09), quando o valor da anuidade devida por técnicos
em contabilidade é de R$ 455,00, conforme a Tabela constante no site do CFC,
resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão,
na medida em que o valor cobrado na presente execução perfaz o total de
R$ 2.105,00 (CDAs às fls. 02-03), superior, portanto, ao limite mínimo
equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$455,00 = R$
1.820,00), devendo, em razão disso, ser anulada a sentença recorrida, para
determinar o prosseguimento da execução. V. Apelação provida, para determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA A PARTIR DA LEI 12.249/2010. ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. No caso dos
Conselhos Regionais de Contabilidade, não se verifica violação ao princípio
da legalidade na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2010, em
razão das alterações promovidas pela Lei 12.249/2010 na redação do art. 21
do Decreto-lei 9.295/46, que passou a prever os limites máximos para a sua
fixação e atualização. III. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se
verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório
de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. IV. Na
hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRC/RJ
em 23.03.2016 (fls. 08-09), quando o valor da anuidade devida por técnicos
em contabilidade é de R$ 455,00, conforme a Tabela constante no site do CFC,
resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão,
na medida em que o valor cobrado na presente execução perfaz o total de
R$ 2.105,00 (CDAs às fls. 02-03), superior, portanto, ao limite mínimo
equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$455,00 = R$
1.820,00), devendo, em razão disso, ser anulada a sentença recorrida, para
determinar o prosseguimento da execução. V. Apelação provida, para determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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