TRF2 0033779-64.2013.4.02.5151 00337796420134025151
ADMINISTRATIVO. REMESSE NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. DUPLA JORNADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O servidor ocupante do cargo de médico que exerce dupla
jornada de 20 horas semanais, faz jus ao cálculo do Adicional por Tempo
de Serviço, assegurado pelo art. 15, II, da MP 2.225-45/2001, tomando por
base os dois vencimentos básicos que recebe por cada jornada de vinte horas
exercida. 2. A interpretação conferida pela Administração ao §3º, do art. 1º,
da Lei 9.436/97 (atualmente revogada pela Lei 12.702/2012) no sentido de
observar o valor de um vencimento básico estabelecido para a jornada de vinte
horas, independentemente da situação em que o servidor esteja, isto é, exerça
carga horária de vinte ou de quarenta horas configura clara ofensa ao princípio
da proporcionalidade. Precedente do STJ e desta Corte. 3. A Suprema Corte, no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 4. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09,
o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios",
ou seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização
da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer
que a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se
aplica ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento. 5. De acordo com o disposto no §4º do
art.20, do CPC, vigente à época da prolação da sentença, nas causas em for
vencida a Fazenda Pública os honorários são fixados consoante a apreciação
eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios 1 previstos nas alíneas a, b
e c do §3º do mesmo diploma normativo, dispensada a obediência ao limite
mínimo de 10% e máximo de 20%. Ante a simplicidade da matéria debatida,
mostra-se desproporcional o percentual de honorários fixados na sentença
recorrida, que deve ser reduzido para o equivalente a 5% do montante da
condenação. 6. Remessa ex officio e apelação da União parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSE NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. DUPLA JORNADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O servidor ocupante do cargo de médico que exerce dupla
jornada de 20 horas semanais, faz jus ao cálculo do Adicional por Tempo
de Serviço, assegurado pelo art. 15, II, da MP 2.225-45/2001, tomando por
base os dois vencimentos básicos que recebe por cada jornada de vinte horas
exercida. 2. A interpretação conferida pela Administração ao §3º, do art. 1º,
da Lei 9.436/97 (atualmente revogada pela Lei 12.702/2012) no sentido de
observar o valor de um vencimento básico estabelecido para a jornada de vinte
horas, independentemente da situação em que o servidor esteja, isto é, exerça
carga horária de vinte ou de quarenta horas configura clara ofensa ao princípio
da proporcionalidade. Precedente do STJ e desta Corte. 3. A Suprema Corte, no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 4. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09,
o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios",
ou seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização
da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer
que a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se
aplica ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento. 5. De acordo com o disposto no §4º do
art.20, do CPC, vigente à época da prolação da sentença, nas causas em for
vencida a Fazenda Pública os honorários são fixados consoante a apreciação
eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios 1 previstos nas alíneas a, b
e c do §3º do mesmo diploma normativo, dispensada a obediência ao limite
mínimo de 10% e máximo de 20%. Ante a simplicidade da matéria debatida,
mostra-se desproporcional o percentual de honorários fixados na sentença
recorrida, que deve ser reduzido para o equivalente a 5% do montante da
condenação. 6. Remessa ex officio e apelação da União parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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