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Jurisprudência


TRF2 0033779-64.2013.4.02.5151 00337796420134025151

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSE NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. DUPLA JORNADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O servidor ocupante do cargo de médico que exerce dupla jornada de 20 horas semanais, faz jus ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, assegurado pelo art. 15, II, da MP 2.225-45/2001, tomando por base os dois vencimentos básicos que recebe por cada jornada de vinte horas exercida. 2. A interpretação conferida pela Administração ao §3º, do art. 1º, da Lei 9.436/97 (atualmente revogada pela Lei 12.702/2012) no sentido de observar o valor de um vencimento básico estabelecido para a jornada de vinte horas, independentemente da situação em que o servidor esteja, isto é, exerça carga horária de vinte ou de quarenta horas configura clara ofensa ao princípio da proporcionalidade. Precedente do STJ e desta Corte. 3. A Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por 05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015, (mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 4. Após identificar que os limites das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947 ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos casos de relação jurídico-não- tributária, que deveriam ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 5. De acordo com o disposto no §4º do art.20, do CPC, vigente à época da prolação da sentença, nas causas em for vencida a Fazenda Pública os honorários são fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios 1 previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo diploma normativo, dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. Ante a simplicidade da matéria debatida, mostra-se desproporcional o percentual de honorários fixados na sentença recorrida, que deve ser reduzido para o equivalente a 5% do montante da condenação. 6. Remessa ex officio e apelação da União parcialmente providas.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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