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Jurisprudência


TRF2 0033795-71.2013.4.02.5101 00337957120134025101

Ementa
Nº CNJ : 0033795-71.2013.4.02.5101 (2013.51.01.033795-0) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ROBSON LUIZ FARIA ADVOGADO : CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00337957120134025101) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO SIAPE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Tendo a União acostado documento emitido pelo SIAPE, no qual consta a matrícula da parte embargada, indicando que a parte exequente firmou acordo para recebimento administrativo do passivo de 28,86%, fato impeditivo para a execução do julgado, não se pode olvidar que o documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE tem o condão de comprovar a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de documento que possui o atributo da presunção de veracidade, conforme, aliás, corroborou o artigo 7º, §2º, da Medida Provisória nº 2.086-40, de 13.06.2001. Precedente desta Egrégia Corte. 2. A celebração de acordo no âmbito administrativo com vistas ao recebimento dos valores devidos em virtude da implementação do percentual de 28,86% é incompatível com o pedido de execução de sentença transitada em julgada versando sobre o mesmo índice, eis que por meio da transação o servidor abriu mão de eventual cumprimento de decisão judicial em troca do recebimento das importâncias estipuladas pela Administração, sendo certo que nesta fase processual é incabível a homologação do mencionado acordo, devendo, pois, ser extinta a execução, por falta de interesse processual. 3. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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