TRF2 0033795-71.2013.4.02.5101 00337957120134025101
Nº CNJ : 0033795-71.2013.4.02.5101 (2013.51.01.033795-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ROBSON LUIZ
FARIA ADVOGADO : CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00337957120134025101) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO EXPEDIDO
PELO SIAPE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Tendo a União acostado documento
emitido pelo SIAPE, no qual consta a matrícula da parte embargada, indicando
que a parte exequente firmou acordo para recebimento administrativo do
passivo de 28,86%, fato impeditivo para a execução do julgado, não se pode
olvidar que o documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração
de Pessoal - SIAPE tem o condão de comprovar a transação celebrada entre as
partes, porquanto se trata de documento que possui o atributo da presunção de
veracidade, conforme, aliás, corroborou o artigo 7º, §2º, da Medida Provisória
nº 2.086-40, de 13.06.2001. Precedente desta Egrégia Corte. 2. A celebração
de acordo no âmbito administrativo com vistas ao recebimento dos valores
devidos em virtude da implementação do percentual de 28,86% é incompatível
com o pedido de execução de sentença transitada em julgada versando sobre o
mesmo índice, eis que por meio da transação o servidor abriu mão de eventual
cumprimento de decisão judicial em troca do recebimento das importâncias
estipuladas pela Administração, sendo certo que nesta fase processual é
incabível a homologação do mencionado acordo, devendo, pois, ser extinta a
execução, por falta de interesse processual. 3. Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0033795-71.2013.4.02.5101 (2013.51.01.033795-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ROBSON LUIZ
FARIA ADVOGADO : CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00337957120134025101) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO EXPEDIDO
PELO SIAPE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Tendo a União acostado documento
emitido pelo SIAPE, no qual consta a matrícula da parte embargada, indicando
que a parte exequente firmou acordo para recebimento administrativo do
passivo de 28,86%, fato impeditivo para a execução do julgado, não se pode
olvidar que o documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração
de Pessoal - SIAPE tem o condão de comprovar a transação celebrada entre as
partes, porquanto se trata de documento que possui o atributo da presunção de
veracidade, conforme, aliás, corroborou o artigo 7º, §2º, da Medida Provisória
nº 2.086-40, de 13.06.2001. Precedente desta Egrégia Corte. 2. A celebração
de acordo no âmbito administrativo com vistas ao recebimento dos valores
devidos em virtude da implementação do percentual de 28,86% é incompatível
com o pedido de execução de sentença transitada em julgada versando sobre o
mesmo índice, eis que por meio da transação o servidor abriu mão de eventual
cumprimento de decisão judicial em troca do recebimento das importâncias
estipuladas pela Administração, sendo certo que nesta fase processual é
incabível a homologação do mencionado acordo, devendo, pois, ser extinta a
execução, por falta de interesse processual. 3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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