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Jurisprudência


TRF2 0033798-21.2016.4.02.5101 00337982120164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA DE INFORMÁTICA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. 1. Não cabe conhecer de recurso de apelação interposto em 08.08.2016, quando os autos já se encontravam nesta Corte, haja vista a manifesta intempestividade, a teor do que preceituam os artigos 1003 c/c 183 e 219 doa NCPC, evidenciada a regularidade da intimação do IRPF efetuada na data de 25.05.2016, bem como o cômputo do prazo em dias úteis e a contagem em dobro conferida ao Instituto Réu. 2. Na hipótese dos autos a Autoridade Impetrada obstou a posse do candidato ao argumento de que "o diploma de nível superior, ainda que na mesma área do concurso, não deve ser considerado em detrimento ao diploma técnico exigido para o cargo de técnico em TI". 3. É corrente o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de ser aceito diploma de nível superior de candidato aprovado para o cargo de nível técnico, na hipótese de restar comprovado que a qualificação do candidato é compatível com o cargo para o qual concorreu, vez que "não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso". (STJ, AGRESP 201300600280, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJE: 04.06.2013), representando verdadeira "vantagem para a Administração, que terá servidor mais qualificado em seus quadros. Inexistência de afronta ao edital ou às regras do certame, pois a exigência de requisito de habilitação diz respeito a mínimo, e nem se poderia impô-la como qualificação máxima, pena de afronta aos objetivos constitucionais" (TRF2, REO 201251030015900, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 17.12.2014). 4. Recurso de Apelação do IFRJ não conhecido. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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