TRF2 0033798-21.2016.4.02.5101 00337982120164025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA
NO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO
DE LABORATÓRIO/ÁREA DE INFORMÁTICA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR COM
FORMAÇÃO SUPERIOR EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. 1. Não cabe conhecer de recurso
de apelação interposto em 08.08.2016, quando os autos já se encontravam nesta
Corte, haja vista a manifesta intempestividade, a teor do que preceituam os
artigos 1003 c/c 183 e 219 doa NCPC, evidenciada a regularidade da intimação
do IRPF efetuada na data de 25.05.2016, bem como o cômputo do prazo em dias
úteis e a contagem em dobro conferida ao Instituto Réu. 2. Na hipótese dos
autos a Autoridade Impetrada obstou a posse do candidato ao argumento de
que "o diploma de nível superior, ainda que na mesma área do concurso,
não deve ser considerado em detrimento ao diploma técnico exigido para
o cargo de técnico em TI". 3. É corrente o entendimento jurisprudencial
quanto à possibilidade de ser aceito diploma de nível superior de candidato
aprovado para o cargo de nível técnico, na hipótese de restar comprovado que
a qualificação do candidato é compatível com o cargo para o qual concorreu,
vez que "não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um
candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido
para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso". (STJ,
AGRESP 201300600280, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJE:
04.06.2013), representando verdadeira "vantagem para a Administração, que
terá servidor mais qualificado em seus quadros. Inexistência de afronta ao
edital ou às regras do certame, pois a exigência de requisito de habilitação
diz respeito a mínimo, e nem se poderia impô-la como qualificação máxima,
pena de afronta aos objetivos constitucionais" (TRF2, REO 201251030015900,
Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R -
Data: 17.12.2014). 4. Recurso de Apelação do IFRJ não conhecido. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA
NO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO
DE LABORATÓRIO/ÁREA DE INFORMÁTICA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR COM
FORMAÇÃO SUPERIOR EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. 1. Não cabe conhecer de recurso
de apelação interposto em 08.08.2016, quando os autos já se encontravam nesta
Corte, haja vista a manifesta intempestividade, a teor do que preceituam os
artigos 1003 c/c 183 e 219 doa NCPC, evidenciada a regularidade da intimação
do IRPF efetuada na data de 25.05.2016, bem como o cômputo do prazo em dias
úteis e a contagem em dobro conferida ao Instituto Réu. 2. Na hipótese dos
autos a Autoridade Impetrada obstou a posse do candidato ao argumento de
que "o diploma de nível superior, ainda que na mesma área do concurso,
não deve ser considerado em detrimento ao diploma técnico exigido para
o cargo de técnico em TI". 3. É corrente o entendimento jurisprudencial
quanto à possibilidade de ser aceito diploma de nível superior de candidato
aprovado para o cargo de nível técnico, na hipótese de restar comprovado que
a qualificação do candidato é compatível com o cargo para o qual concorreu,
vez que "não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um
candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido
para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso". (STJ,
AGRESP 201300600280, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJE:
04.06.2013), representando verdadeira "vantagem para a Administração, que
terá servidor mais qualificado em seus quadros. Inexistência de afronta ao
edital ou às regras do certame, pois a exigência de requisito de habilitação
diz respeito a mínimo, e nem se poderia impô-la como qualificação máxima,
pena de afronta aos objetivos constitucionais" (TRF2, REO 201251030015900,
Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R -
Data: 17.12.2014). 4. Recurso de Apelação do IFRJ não conhecido. Remessa
necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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