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Jurisprudência


TRF2 0033809-55.2013.4.02.5101 00338095520134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ANISTIA. PEDIDO ALTERNATIVO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC/73. ADSTRIÇÃO AO P EDIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a questão na possibilidade de converter a aposentadoria estatutária do Apelante em aposentadoria excepcional, prevista na Lei 10.559/02, bem como no pagamento das diferenças das promoções a que tiver direito, ou, alternativamente, sua inclusão na categoria do Anexo V e Anexo V-A da Lei 11.357/06, da Classe e Nível mais elevado, que m elhor o beneficie. 2. O Apelante sustenta como indícios do erro na concessão de sua aposentadoria ausência de preenchimento no campo "Parâmetro para pagamento de aposentadoria" em seu contracheque e desvinculação do Ministério da Marinha. Afirma ainda que a Administração, na tentativa de consertar o erro praticado, incluiu as gratificações GDPGPE e GEAAPGPE, m as que estas deveriam ser concedidas no valor correspondente a 100 (cem) pontos. 3. Compete ao Autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333, I do CPC/73, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir pela ilegalidade na concessão da aposentadoria do demandante, i mpondo-se a improcedência da demanda. 4. Ademais, o Apelante não elucidou a informação prestada pelo Ministério da Justiça, de q ue, possivelmente, possui duas aposentadorias. 5. Quanto ao pedido alternativo, em que pese o Juízo singular não o tenha analisado, deve-se prosseguir na análise do mérito da demanda em sede recursal, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/73, já que o atual e stágio do feito restringe-se somente a questão de direito. 6. O juiz está limitado a proferir seu voto nos termos do pedido realizado judicialmente, em consonância com o art. 460 CPC/73. Sendo que o pedido autoral alternativo é de que " determine que seja o demandante incluído na Categoria do Anexo V e Anexo V-A da Lei nº 11.357/2006, da Classe e Nível mais elevado, que melhor beneficie o demandante" e compulsando os autos, verifico que o Apelante almeja "o correto enquadramento da Classe ( ...) como se na ativa estivesse, qual seja, Supervisor I, por lhe ser mais favorável". 7. Sendo que, novamente, o Apelante não observou o disposto no art. 333, I do CPC/73, eis q ue não demonstrou o enquadramento indevido. 8. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 02/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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