TRF2 0033809-55.2013.4.02.5101 00338095520134025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ANISTIA. PEDIDO
ALTERNATIVO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC/73. ADSTRIÇÃO AO P EDIDO. ÔNUS
DA PROVA. ART. 333, I DO CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a questão
na possibilidade de converter a aposentadoria estatutária do Apelante em
aposentadoria excepcional, prevista na Lei 10.559/02, bem como no pagamento
das diferenças das promoções a que tiver direito, ou, alternativamente,
sua inclusão na categoria do Anexo V e Anexo V-A da Lei 11.357/06,
da Classe e Nível mais elevado, que m elhor o beneficie. 2. O Apelante
sustenta como indícios do erro na concessão de sua aposentadoria ausência
de preenchimento no campo "Parâmetro para pagamento de aposentadoria" em
seu contracheque e desvinculação do Ministério da Marinha. Afirma ainda
que a Administração, na tentativa de consertar o erro praticado, incluiu
as gratificações GDPGPE e GEAAPGPE, m as que estas deveriam ser concedidas
no valor correspondente a 100 (cem) pontos. 3. Compete ao Autor demonstrar
os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333, I do CPC/73,
sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente
para concluir pela ilegalidade na concessão da aposentadoria do demandante,
i mpondo-se a improcedência da demanda. 4. Ademais, o Apelante não elucidou
a informação prestada pelo Ministério da Justiça, de q ue, possivelmente,
possui duas aposentadorias. 5. Quanto ao pedido alternativo, em que pese
o Juízo singular não o tenha analisado, deve-se prosseguir na análise do
mérito da demanda em sede recursal, uma vez que a causa encontra-se madura
para julgamento, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/73, já que o atual e
stágio do feito restringe-se somente a questão de direito. 6. O juiz está
limitado a proferir seu voto nos termos do pedido realizado judicialmente,
em consonância com o art. 460 CPC/73. Sendo que o pedido autoral alternativo
é de que " determine que seja o demandante incluído na Categoria do Anexo V
e Anexo V-A da Lei nº 11.357/2006, da Classe e Nível mais elevado, que melhor
beneficie o demandante" e compulsando os autos, verifico que o Apelante almeja
"o correto enquadramento da Classe ( ...) como se na ativa estivesse, qual
seja, Supervisor I, por lhe ser mais favorável". 7. Sendo que, novamente,
o Apelante não observou o disposto no art. 333, I do CPC/73, eis q ue não
demonstrou o enquadramento indevido. 8. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ANISTIA. PEDIDO
ALTERNATIVO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC/73. ADSTRIÇÃO AO P EDIDO. ÔNUS
DA PROVA. ART. 333, I DO CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a questão
na possibilidade de converter a aposentadoria estatutária do Apelante em
aposentadoria excepcional, prevista na Lei 10.559/02, bem como no pagamento
das diferenças das promoções a que tiver direito, ou, alternativamente,
sua inclusão na categoria do Anexo V e Anexo V-A da Lei 11.357/06,
da Classe e Nível mais elevado, que m elhor o beneficie. 2. O Apelante
sustenta como indícios do erro na concessão de sua aposentadoria ausência
de preenchimento no campo "Parâmetro para pagamento de aposentadoria" em
seu contracheque e desvinculação do Ministério da Marinha. Afirma ainda
que a Administração, na tentativa de consertar o erro praticado, incluiu
as gratificações GDPGPE e GEAAPGPE, m as que estas deveriam ser concedidas
no valor correspondente a 100 (cem) pontos. 3. Compete ao Autor demonstrar
os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333, I do CPC/73,
sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente
para concluir pela ilegalidade na concessão da aposentadoria do demandante,
i mpondo-se a improcedência da demanda. 4. Ademais, o Apelante não elucidou
a informação prestada pelo Ministério da Justiça, de q ue, possivelmente,
possui duas aposentadorias. 5. Quanto ao pedido alternativo, em que pese
o Juízo singular não o tenha analisado, deve-se prosseguir na análise do
mérito da demanda em sede recursal, uma vez que a causa encontra-se madura
para julgamento, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/73, já que o atual e
stágio do feito restringe-se somente a questão de direito. 6. O juiz está
limitado a proferir seu voto nos termos do pedido realizado judicialmente,
em consonância com o art. 460 CPC/73. Sendo que o pedido autoral alternativo
é de que " determine que seja o demandante incluído na Categoria do Anexo V
e Anexo V-A da Lei nº 11.357/2006, da Classe e Nível mais elevado, que melhor
beneficie o demandante" e compulsando os autos, verifico que o Apelante almeja
"o correto enquadramento da Classe ( ...) como se na ativa estivesse, qual
seja, Supervisor I, por lhe ser mais favorável". 7. Sendo que, novamente,
o Apelante não observou o disposto no art. 333, I do CPC/73, eis q ue não
demonstrou o enquadramento indevido. 8. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
02/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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