TRF2 0033810-40.2013.4.02.5101 00338104020134025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO
DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS
EXECUTIVAS. CONTRATO DE ADESÃO. 1. Cuida-se de embargos opostos à execução de
título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, instruída por dois
contratos particulares de consolidação, confissão e renegociação de dívida,
sendo certo que o embargante é avalista de apenas um. 2. O juízo a quo julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao contrato em que o
embargante não figurava. 3. A cumulação de demandas executivas é medida de
economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem
a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos
previstos no art. 780 do CPC. 4. A existência de contrato de adesão, com
a consequente ausência de prévio debate sobre as condições pactuadas, não
autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas. 5. No caso,
o negócio jurídico foi pactuado em 1º de abril de 2009, portanto, dado que
celebrado depois da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), deve ser admitida a capitalização
mensal dos juros remuneratórios. 6. O STJ decidiu que a aplicação de juros
compostos não pressupõe necessariamente, a prática de anatocismo, vez que
tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro de forma geral (REsp
nº 1.061.530/RS). 7. O embargante não declarou o valor que entende correto e
deixou de juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Com
isso, não é possível a análise do suposto excesso de execução (CPC, art. 917,
§4º, II). 8. A alegação de ausência de outorga uxória para prestação de aval
não pode ser demandada pelo exequente, pois a decretação de invalidade dos
atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz,
só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus
herdeiros e porque consiste em alegar em seu benefício a sua própria torpeza
(nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 1 9. A cláusula oitava
do contrato é clara ao afirmar que o embargante figura como apenas como
avalista, respondendo solidariamente pelo principal e acessórios. 10. O
juízo de primeiro grau reconheceu a existência de sucumbência recíproca
grau na decisão de fls. 74/75, que deu parcial provimento aos embargos de
declaração para retificar o dispositivo da sentença, com relação ao ônus
sucumbenciais. 11. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO
DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS
EXECUTIVAS. CONTRATO DE ADESÃO. 1. Cuida-se de embargos opostos à execução de
título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, instruída por dois
contratos particulares de consolidação, confissão e renegociação de dívida,
sendo certo que o embargante é avalista de apenas um. 2. O juízo a quo julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao contrato em que o
embargante não figurava. 3. A cumulação de demandas executivas é medida de
economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem
a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos
previstos no art. 780 do CPC. 4. A existência de contrato de adesão, com
a consequente ausência de prévio debate sobre as condições pactuadas, não
autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas. 5. No caso,
o negócio jurídico foi pactuado em 1º de abril de 2009, portanto, dado que
celebrado depois da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), deve ser admitida a capitalização
mensal dos juros remuneratórios. 6. O STJ decidiu que a aplicação de juros
compostos não pressupõe necessariamente, a prática de anatocismo, vez que
tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro de forma geral (REsp
nº 1.061.530/RS). 7. O embargante não declarou o valor que entende correto e
deixou de juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Com
isso, não é possível a análise do suposto excesso de execução (CPC, art. 917,
§4º, II). 8. A alegação de ausência de outorga uxória para prestação de aval
não pode ser demandada pelo exequente, pois a decretação de invalidade dos
atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz,
só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus
herdeiros e porque consiste em alegar em seu benefício a sua própria torpeza
(nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 1 9. A cláusula oitava
do contrato é clara ao afirmar que o embargante figura como apenas como
avalista, respondendo solidariamente pelo principal e acessórios. 10. O
juízo de primeiro grau reconheceu a existência de sucumbência recíproca
grau na decisão de fls. 74/75, que deu parcial provimento aos embargos de
declaração para retificar o dispositivo da sentença, com relação ao ônus
sucumbenciais. 11. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ