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Jurisprudência


TRF2 0033810-40.2013.4.02.5101 00338104020134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS EXECUTIVAS. CONTRATO DE ADESÃO. 1. Cuida-se de embargos opostos à execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, instruída por dois contratos particulares de consolidação, confissão e renegociação de dívida, sendo certo que o embargante é avalista de apenas um. 2. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao contrato em que o embargante não figurava. 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 780 do CPC. 4. A existência de contrato de adesão, com a consequente ausência de prévio debate sobre as condições pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas. 5. No caso, o negócio jurídico foi pactuado em 1º de abril de 2009, portanto, dado que celebrado depois da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), deve ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 6. O STJ decidiu que a aplicação de juros compostos não pressupõe necessariamente, a prática de anatocismo, vez que tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro de forma geral (REsp nº 1.061.530/RS). 7. O embargante não declarou o valor que entende correto e deixou de juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Com isso, não é possível a análise do suposto excesso de execução (CPC, art. 917, §4º, II). 8. A alegação de ausência de outorga uxória para prestação de aval não pode ser demandada pelo exequente, pois a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros e porque consiste em alegar em seu benefício a sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 1 9. A cláusula oitava do contrato é clara ao afirmar que o embargante figura como apenas como avalista, respondendo solidariamente pelo principal e acessórios. 10. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de sucumbência recíproca grau na decisão de fls. 74/75, que deu parcial provimento aos embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença, com relação ao ônus sucumbenciais. 11. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ