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Jurisprudência


TRF2 0033837-23.2013.4.02.5101 00338372320134025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DESCABIMENTO. 1- Na hipótese em que a parte autora deixou de acostar aos embargos à execução "a) cópias das seguintes peças do feito principal: petição inicial, contestação, sentença, e, se for o caso, acórdão, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado; b) planilha de cálculo dos valores devidos", não se mostra cabida a extinção imposta, na forma do arts. 283 e 284 do CPC, considerando-se que não é possível vislumbrar que os documentos solicitados sejam considerados como essenciais à apreciação da ação em comento, bem como diante do fato de que os documentos exigidos pelo Juízo se encontram no processo principal nº 0006511- 55.1994.4.02.5101, no qual se formou o título executivo em que se condenou o INPI a proceder ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos exequentes. 2- Além disso, comprovado que sendo o processo principal físico e que, para obtenção dos documentos exigidos, foi requerida vista ao Juízo, a qual não foi deferida até o momento da extinção dos embargos opostos eletronicamente, não pode a parte embargante ser prejudicada, uma vez que diligenciou para obtenção da documentação e que, ao opor seus embargos, a entidade pública federal apresentou planilha de cálculo dos valores devidos. 3- Apelo provido.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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