TRF2 0033837-23.2013.4.02.5101 00338372320134025101
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DESCABIMENTO. 1- Na
hipótese em que a parte autora deixou de acostar aos embargos à execução "a)
cópias das seguintes peças do feito principal: petição inicial, contestação,
sentença, e, se for o caso, acórdão, bem como a respectiva certidão de
trânsito em julgado; b) planilha de cálculo dos valores devidos", não
se mostra cabida a extinção imposta, na forma do arts. 283 e 284 do CPC,
considerando-se que não é possível vislumbrar que os documentos solicitados
sejam considerados como essenciais à apreciação da ação em comento, bem
como diante do fato de que os documentos exigidos pelo Juízo se encontram
no processo principal nº 0006511- 55.1994.4.02.5101, no qual se formou o
título executivo em que se condenou o INPI a proceder ao reajuste de 28,86%
da remuneração recebida pelos exequentes. 2- Além disso, comprovado que sendo
o processo principal físico e que, para obtenção dos documentos exigidos,
foi requerida vista ao Juízo, a qual não foi deferida até o momento da
extinção dos embargos opostos eletronicamente, não pode a parte embargante
ser prejudicada, uma vez que diligenciou para obtenção da documentação e
que, ao opor seus embargos, a entidade pública federal apresentou planilha
de cálculo dos valores devidos. 3- Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DESCABIMENTO. 1- Na
hipótese em que a parte autora deixou de acostar aos embargos à execução "a)
cópias das seguintes peças do feito principal: petição inicial, contestação,
sentença, e, se for o caso, acórdão, bem como a respectiva certidão de
trânsito em julgado; b) planilha de cálculo dos valores devidos", não
se mostra cabida a extinção imposta, na forma do arts. 283 e 284 do CPC,
considerando-se que não é possível vislumbrar que os documentos solicitados
sejam considerados como essenciais à apreciação da ação em comento, bem
como diante do fato de que os documentos exigidos pelo Juízo se encontram
no processo principal nº 0006511- 55.1994.4.02.5101, no qual se formou o
título executivo em que se condenou o INPI a proceder ao reajuste de 28,86%
da remuneração recebida pelos exequentes. 2- Além disso, comprovado que sendo
o processo principal físico e que, para obtenção dos documentos exigidos,
foi requerida vista ao Juízo, a qual não foi deferida até o momento da
extinção dos embargos opostos eletronicamente, não pode a parte embargante
ser prejudicada, uma vez que diligenciou para obtenção da documentação e
que, ao opor seus embargos, a entidade pública federal apresentou planilha
de cálculo dos valores devidos. 3- Apelo provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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