TRF2 0033837-83.2002.4.02.0000 00338378320024020000
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ARTIGO 195, I DA CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E
8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "AVULSOS, AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". REMUNERAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A FOLHA DE
SALÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, sendo o seu cabimento, salvo raras exceções, restrito às hipóteses
definidas no art. 535 do CPC/73, ou seja, quando presente vício de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada. A contradição e omissão, embora
diferentes em sua essência, são vícios que, para serem sanados, reabrem
o julgamento, que não pode ser concluído sem que a decisão revista-se de
coerência e/ou que o objeto do processo tenha sido suficientemente analisado. 2
- Ocorrência da prescrição da pretensão de restituição/compensação dos
tributos recolhidos antes de 06.10.1988, por se tratar de ação ajuizada
em 06.10.1998, antes, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 3 - Os
artigos 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91 previram a incidência
de contribuição social sobre os valores pagos à título de remuneração aos
avulsos, autônomos, administradores e empresários. 4 - O STF reconheceu,
em controle difuso, a inconstitucionalidade das referidas expressões, uma
vez que a remuneração paga a tais categorias não integra a expressão folha
de salário". Além disso, novas fontes de custeio para a seguridade social só
poderiam ser instituídas por lei complementar (artigo 195, §4º da CF). 5 - A
declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc, portanto a Autora
tem direito a repetir os valores indevidamente pagos à título das referidas
contribuições sociais fundadas nos artigos declarados inconstitucionais. 6 -
A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita
(i) independentemente do trânsito em julgado da decisão final proferida nesta
ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
anterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do
art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que,
no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte valha-se da
legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure
o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 7 - O indébito deverá
ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior a
essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em que
estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 8 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos
da rejeição de sua pretensão. Assim, afiguram-se razoáveis os honorários
advocatícios estabelecidos na sentença, no percentual de 5% sobre o valor
da condenação. 9 - Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ARTIGO 195, I DA CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E
8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "AVULSOS, AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". REMUNERAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A FOLHA DE
SALÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, sendo o seu cabimento, salvo raras exceções, restrito às hipóteses
definidas no art. 535 do CPC/73, ou seja, quando presente vício de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada. A contradição e omissão, embora
diferentes em sua essência, são vícios que, para serem sanados, reabrem
o julgamento, que não pode ser concluído sem que a decisão revista-se de
coerência e/ou que o objeto do processo tenha sido suficientemente analisado. 2
- Ocorrência da prescrição da pretensão de restituição/compensação dos
tributos recolhidos antes de 06.10.1988, por se tratar de ação ajuizada
em 06.10.1998, antes, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 3 - Os
artigos 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91 previram a incidência
de contribuição social sobre os valores pagos à título de remuneração aos
avulsos, autônomos, administradores e empresários. 4 - O STF reconheceu,
em controle difuso, a inconstitucionalidade das referidas expressões, uma
vez que a remuneração paga a tais categorias não integra a expressão folha
de salário". Além disso, novas fontes de custeio para a seguridade social só
poderiam ser instituídas por lei complementar (artigo 195, §4º da CF). 5 - A
declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc, portanto a Autora
tem direito a repetir os valores indevidamente pagos à título das referidas
contribuições sociais fundadas nos artigos declarados inconstitucionais. 6 -
A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita
(i) independentemente do trânsito em julgado da decisão final proferida nesta
ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
anterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do
art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que,
no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte valha-se da
legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure
o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 7 - O indébito deverá
ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior a
essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em que
estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 8 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos
da rejeição de sua pretensão. Assim, afiguram-se razoáveis os honorários
advocatícios estabelecidos na sentença, no percentual de 5% sobre o valor
da condenação. 9 - Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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