TRF2 0033838-33.1998.4.02.5101 00338383319984025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. ESPÉCIE 22. PAGAMENTO PELO INSS ATÉ DEZEMBRO DE 1994. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 1º, DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA Nº 85/STJ. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que é
beneficiária de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor
público do Ministério da Fazenda, desde 01.05.1989, sendo o benefício pago
pelo INSS (espécie 22) até dezembro de 1993 e passando à responsabilidade
do órgão de origem a partir de janeiro de 1994, com pleito de condenação da
União Federal e do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes de revisão das
parcelas pagas no período de maio/1989 a dezembro/1993, alegadamente pagas
a menor. 2. Prazo prescricional que não é decenal, conforme alegado na peça
recursal, mas sim quinquenal, com base no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932,
segundo o qual "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem". 3. Ajuizada a ação em 18.12.1998,
impõe-se reconhecer como prescritas as parcelas reclamadas, relativas ao
período de maio/1989 a dezembro/1993, já que todas foram atingidas pela
prescrição, na forma da Súmula nº 85 do Eg. STJ. Precedente: TRF-2ª Reg. 6ª
T.E., AC 9602409711, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 15.04.2004,
p. 218. 4. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da sentença atacada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. ESPÉCIE 22. PAGAMENTO PELO INSS ATÉ DEZEMBRO DE 1994. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 1º, DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA Nº 85/STJ. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que é
beneficiária de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor
público do Ministério da Fazenda, desde 01.05.1989, sendo o benefício pago
pelo INSS (espécie 22) até dezembro de 1993 e passando à responsabilidade
do órgão de origem a partir de janeiro de 1994, com pleito de condenação da
União Federal e do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes de revisão das
parcelas pagas no período de maio/1989 a dezembro/1993, alegadamente pagas
a menor. 2. Prazo prescricional que não é decenal, conforme alegado na peça
recursal, mas sim quinquenal, com base no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932,
segundo o qual "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem". 3. Ajuizada a ação em 18.12.1998,
impõe-se reconhecer como prescritas as parcelas reclamadas, relativas ao
período de maio/1989 a dezembro/1993, já que todas foram atingidas pela
prescrição, na forma da Súmula nº 85 do Eg. STJ. Precedente: TRF-2ª Reg. 6ª
T.E., AC 9602409711, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 15.04.2004,
p. 218. 4. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da sentença atacada.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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