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Jurisprudência


TRF2 0033838-33.1998.4.02.5101 00338383319984025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ESPÉCIE 22. PAGAMENTO PELO INSS ATÉ DEZEMBRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º, DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA Nº 85/STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que é beneficiária de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor público do Ministério da Fazenda, desde 01.05.1989, sendo o benefício pago pelo INSS (espécie 22) até dezembro de 1993 e passando à responsabilidade do órgão de origem a partir de janeiro de 1994, com pleito de condenação da União Federal e do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes de revisão das parcelas pagas no período de maio/1989 a dezembro/1993, alegadamente pagas a menor. 2. Prazo prescricional que não é decenal, conforme alegado na peça recursal, mas sim quinquenal, com base no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. Ajuizada a ação em 18.12.1998, impõe-se reconhecer como prescritas as parcelas reclamadas, relativas ao período de maio/1989 a dezembro/1993, já que todas foram atingidas pela prescrição, na forma da Súmula nº 85 do Eg. STJ. Precedente: TRF-2ª Reg. 6ª T.E., AC 9602409711, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 15.04.2004, p. 218. 4. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da sentença atacada.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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