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Jurisprudência


TRF2 0033882-27.2013.4.02.5101 00338822720134025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - "ROYALTIES" - REPARTIÇÃO - CRITÉRIOS - inconstitucionalidade por arrastamento - Inocorrência - § 3º, do art. 48, e § 7º do art. 49, da Lei n.º 9.478/1997, INCLUÍDOS PELa Lei n.º 12.734/2012. I - Decorre do disposto no parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil de 2015, a arguição de inconstitucionalidade deve ser rejeitada quando o Órgão Especial já tiver se manifestado acerca da matéria objeto da arguição. II - A declaração de inconstitucionalidade por expansão e a por arrastamento se dão quando o próprio Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declara a inconstitucionalidade de normas que seriam, respectivamente, (a) ligadas às declaradas inconstitucionais, ou (b) delas derivadas, o que - repise-se - não ocorreu no caso. A um porque não houve declaração de inconstitucionalidade, a dois porque não são regras ligadas às do objeto da ADI 4.917 e, por fim, não há relação de derivação entre as normas impugnadas naquela ADI e as aqui impugnadas. III - A perquirição acerca da aplicabilidade, ou não, das regras inscritas no § 3º, do art. 48, e no § 7º do art. 49, da Lei n.º 9.478/1997, com redação da Lei n.º 12.734/2012, não se ajusta ao princípio da expansão de ato judicial que declara a inconstitucionalidade de lei, tampouco ao da inconstitucionalidade por arrastamento, fenômenos para cuja ocorrência é indispensável a declaração de inconstitucionalidade de norma, o que não ocorreu quando da decisão em Medida Cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.917, em que seu objeto fora especificamente a verificação de fumus boni iuris e do periculum in mora advindo da aplicação, dentre outros dispositivos, dos incisos II, do art. 48, e II, do art. 49, da Lei n.º 9.478/1997 (também na redação da Lei n.º 12.734/2012). IV - A constitucionalidade do § 3º do art. 48 e do § 7º, do art. 49, da Lei n.º 9.478/1997 fora submetida ao Órgão Especial desta Corte por meio dos autos do Processo n.º 0020985- 64.2013.4.02.5101, cuja relatoria fora atribuída ao Exmo. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. V - No julgamento daquela arguição, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de controle difuso, positivara-se que da leitura do § 3º do art. 48 e do § 7º do art. 49 da Lei n.º 9.478/97 (com redação dada pela Lei nº 12.734/2012), as razões para a declaração de inconstitucionalidade seriam as mesmas fixadas na decisão cautelar proferida quando do julgamento da ADI n.º 4917/DF, vale dizer, que a nova distribuição de royalties de petróleo e gás natural estabelecida por aqueles dispositivos ensejara desequilíbrio federativo, em afronta ao princípio da segurança jurídica. 1 VI - Assim, a redação do § 3º do art. 48 e do § 7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, seria inconstitucional, vez que, ao incluir as instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural às concessionárias, estabelecera nova redistribuição dos royalties em detrimento dos Estados e Municípios produtores. VII - O parágrafo único do art. 949 do CPC determina que os órgãos fracionários de tribunal não submetam a plenário ou órgão especial arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento. Tal determinação tem como escopo evitar a reiteração de julgamentos e prestigia o princípio da economia processual. VIII - A despeito de não haver disposição expressa que interdite às turmas a reapreciação da matéria, é intuitivo que o acórdão proferido quando do julgamento da arguição de inconstitucionalidade seja forçosamente adotado no julgamento de causas cujo objeto seja a aplicação das normas declaradas pelo órgão especial inconstitucionais. IX - Remessa e Apelação não providas.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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