TRF2 0033882-27.2013.4.02.5101 00338822720134025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - "ROYALTIES" - REPARTIÇÃO - CRITÉRIOS -
inconstitucionalidade por arrastamento - Inocorrência - § 3º, do art. 48, e §
7º do art. 49, da Lei n.º 9.478/1997, INCLUÍDOS PELa Lei n.º 12.734/2012. I -
Decorre do disposto no parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil
de 2015, a arguição de inconstitucionalidade deve ser rejeitada quando o Órgão
Especial já tiver se manifestado acerca da matéria objeto da arguição. II -
A declaração de inconstitucionalidade por expansão e a por arrastamento se dão
quando o próprio Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declara
a inconstitucionalidade de normas que seriam, respectivamente, (a) ligadas às
declaradas inconstitucionais, ou (b) delas derivadas, o que - repise-se - não
ocorreu no caso. A um porque não houve declaração de inconstitucionalidade,
a dois porque não são regras ligadas às do objeto da ADI 4.917 e, por fim,
não há relação de derivação entre as normas impugnadas naquela ADI e as aqui
impugnadas. III - A perquirição acerca da aplicabilidade, ou não, das regras
inscritas no § 3º, do art. 48, e no § 7º do art. 49, da Lei n.º 9.478/1997,
com redação da Lei n.º 12.734/2012, não se ajusta ao princípio da expansão
de ato judicial que declara a inconstitucionalidade de lei, tampouco ao
da inconstitucionalidade por arrastamento, fenômenos para cuja ocorrência
é indispensável a declaração de inconstitucionalidade de norma, o que não
ocorreu quando da decisão em Medida Cautelar proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4.917, em que seu objeto fora especificamente a
verificação de fumus boni iuris e do periculum in mora advindo da aplicação,
dentre outros dispositivos, dos incisos II, do art. 48, e II, do art. 49,
da Lei n.º 9.478/1997 (também na redação da Lei n.º 12.734/2012). IV -
A constitucionalidade do § 3º do art. 48 e do § 7º, do art. 49, da Lei n.º
9.478/1997 fora submetida ao Órgão Especial desta Corte por meio dos autos
do Processo n.º 0020985- 64.2013.4.02.5101, cuja relatoria fora atribuída
ao Exmo. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. V - No
julgamento daquela arguição, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de
controle difuso, positivara-se que da leitura do § 3º do art. 48 e do § 7º do
art. 49 da Lei n.º 9.478/97 (com redação dada pela Lei nº 12.734/2012), as
razões para a declaração de inconstitucionalidade seriam as mesmas fixadas
na decisão cautelar proferida quando do julgamento da ADI n.º 4917/DF,
vale dizer, que a nova distribuição de royalties de petróleo e gás natural
estabelecida por aqueles dispositivos ensejara desequilíbrio federativo, em
afronta ao princípio da segurança jurídica. 1 VI - Assim, a redação do § 3º
do art. 48 e do § 7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, seria inconstitucional,
vez que, ao incluir as instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás
natural às concessionárias, estabelecera nova redistribuição dos royalties
em detrimento dos Estados e Municípios produtores. VII - O parágrafo único
do art. 949 do CPC determina que os órgãos fracionários de tribunal não
submetam a plenário ou órgão especial arguição de inconstitucionalidade
quando já houver pronunciamento. Tal determinação tem como escopo evitar a
reiteração de julgamentos e prestigia o princípio da economia processual. VIII
- A despeito de não haver disposição expressa que interdite às turmas a
reapreciação da matéria, é intuitivo que o acórdão proferido quando do
julgamento da arguição de inconstitucionalidade seja forçosamente adotado
no julgamento de causas cujo objeto seja a aplicação das normas declaradas
pelo órgão especial inconstitucionais. IX - Remessa e Apelação não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - "ROYALTIES" - REPARTIÇÃO - CRITÉRIOS -
inconstitucionalidade por arrastamento - Inocorrência - § 3º, do art. 48, e §
7º do art. 49, da Lei n.º 9.478/1997, INCLUÍDOS PELa Lei n.º 12.734/2012. I -
Decorre do disposto no parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil
de 2015, a arguição de inconstitucionalidade deve ser rejeitada quando o Órgão
Especial já tiver se manifestado acerca da matéria objeto da arguição. II -
A declaração de inconstitucionalidade por expansão e a por arrastamento se dão
quando o próprio Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declara
a inconstitucionalidade de normas que seriam, respectivamente, (a) ligadas às
declaradas inconstitucionais, ou (b) delas derivadas, o que - repise-se - não
ocorreu no caso. A um porque não houve declaração de inconstitucionalidade,
a dois porque não são regras ligadas às do objeto da ADI 4.917 e, por fim,
não há relação de derivação entre as normas impugnadas naquela ADI e as aqui
impugnadas. III - A perquirição acerca da aplicabilidade, ou não, das regras
inscritas no § 3º, do art. 48, e no § 7º do art. 49, da Lei n.º 9.478/1997,
com redação da Lei n.º 12.734/2012, não se ajusta ao princípio da expansão
de ato judicial que declara a inconstitucionalidade de lei, tampouco ao
da inconstitucionalidade por arrastamento, fenômenos para cuja ocorrência
é indispensável a declaração de inconstitucionalidade de norma, o que não
ocorreu quando da decisão em Medida Cautelar proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4.917, em que seu objeto fora especificamente a
verificação de fumus boni iuris e do periculum in mora advindo da aplicação,
dentre outros dispositivos, dos incisos II, do art. 48, e II, do art. 49,
da Lei n.º 9.478/1997 (também na redação da Lei n.º 12.734/2012). IV -
A constitucionalidade do § 3º do art. 48 e do § 7º, do art. 49, da Lei n.º
9.478/1997 fora submetida ao Órgão Especial desta Corte por meio dos autos
do Processo n.º 0020985- 64.2013.4.02.5101, cuja relatoria fora atribuída
ao Exmo. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. V - No
julgamento daquela arguição, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de
controle difuso, positivara-se que da leitura do § 3º do art. 48 e do § 7º do
art. 49 da Lei n.º 9.478/97 (com redação dada pela Lei nº 12.734/2012), as
razões para a declaração de inconstitucionalidade seriam as mesmas fixadas
na decisão cautelar proferida quando do julgamento da ADI n.º 4917/DF,
vale dizer, que a nova distribuição de royalties de petróleo e gás natural
estabelecida por aqueles dispositivos ensejara desequilíbrio federativo, em
afronta ao princípio da segurança jurídica. 1 VI - Assim, a redação do § 3º
do art. 48 e do § 7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, seria inconstitucional,
vez que, ao incluir as instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás
natural às concessionárias, estabelecera nova redistribuição dos royalties
em detrimento dos Estados e Municípios produtores. VII - O parágrafo único
do art. 949 do CPC determina que os órgãos fracionários de tribunal não
submetam a plenário ou órgão especial arguição de inconstitucionalidade
quando já houver pronunciamento. Tal determinação tem como escopo evitar a
reiteração de julgamentos e prestigia o princípio da economia processual. VIII
- A despeito de não haver disposição expressa que interdite às turmas a
reapreciação da matéria, é intuitivo que o acórdão proferido quando do
julgamento da arguição de inconstitucionalidade seja forçosamente adotado
no julgamento de causas cujo objeto seja a aplicação das normas declaradas
pelo órgão especial inconstitucionais. IX - Remessa e Apelação não providas.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão