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Jurisprudência


TRF2 0033903-08.2010.4.02.5101 00339030820104025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. ANDAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 1. A sentença, acertadamente, extinguiu a execução de anuidades de 2005/2009, art. 267, III, do CPC/1973 convencido o Juízo do abandono da causa pela exequente, pois, intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, quedou-se inerte. 2. A inércia em promover o andamento do processo já foi, por diversas vezes, examinada pelos tribunais, que assentaram a compreensão de que a hipótese enquadra-se, em princípio, no inciso III do art. 267 do CPC e pressupõe, força do § 1º, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas. No caso, o disposto no § 1º mencionado foi atendido, tendo sido a OAB intimada pessoalmente, frise-se, para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 48 horas, advertida da pena de extinção. 3. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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