TRF2 0033958-51.2013.4.02.5101 00339585120134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE GRADUAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. FATO CONSUMADO
1. Confirmando a liminar, de 21/11/2013, a sentença concedeu a segurança
em 17/11/2014 para assegurar a estudante universitário a formação de banca
examinadora especial, art. 47, § 2º, da LDB, fixando data para o exame a fim
de não prejudicar sua nomeação no cargo de analista de apoio jurídico do MPF
e, em caso de aprovação, a expedição de certificado de colação de grau. 2. O
impetrante cursava, no 2º Semestre/2013, o 9º período do Curso de Direito
e, aprovado no Exame da OAB, e no Concurso Público para Analista de Apoio
Jurídico Especialidade Direito do MPF, foi nomeado em 18/11/2013. Conforme
histórico escolar, tinha bom coeficiente de rendimento, 8,16, mas ainda não
havia concluído o 9º período; cursando 8 (oito) matérias, obteve provimento
liminar para antecipar outras 8 (oito) disciplinas do 10º período. 3. Com a
formação da banca examinadora especial em 12 e 13/12/2013, declarou-se em
7/4/2014 a perda superveniente do AG 2013.02.01.017708-7 da Universidade,
conclusos em 10/1/2014, em face da notícia, não só da realização do exame
por banca especial em 12 e 13/12/2013 - antes, portanto, da vinda dos autos à
minha conclusão - , mas a colação de grau, em 13/12/2013; nomeação no cargo
do MPF, e a quitação das mensalidades do último semestre antecipado. 4. Em
princípio, descabe abreviar curso de graduação, inexistindo direito líquido
e certo à banca examinadora especial para aplicação de provas e viabilizar
posse em cargo público. Todavia, nas circunstâncias dos autos, distribuído
o agravo da Universidade em janeiro/2014, após aprovação do agravado em
todas as disciplinas e colação de grau, descabia, mesmo àquela altura,
eventual desfazimento do ato, pois refoge ao âmbito do mandamus adentrar
nos critérios da banca examinadora, que o considerou apto em todas as
disciplinas. Precedentes deste Tribunal e do TRF5. 5. Aplica-se, nas
circunstâncias, a teoria do fato consumado, em caráter excepcionalíssimo,
visto a morosidade do processo judicial, que fez cristalizar situação precária
(Cf. STJ, AgRg no REsp 1148950, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe
3/2/2014). 6. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE GRADUAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. FATO CONSUMADO
1. Confirmando a liminar, de 21/11/2013, a sentença concedeu a segurança
em 17/11/2014 para assegurar a estudante universitário a formação de banca
examinadora especial, art. 47, § 2º, da LDB, fixando data para o exame a fim
de não prejudicar sua nomeação no cargo de analista de apoio jurídico do MPF
e, em caso de aprovação, a expedição de certificado de colação de grau. 2. O
impetrante cursava, no 2º Semestre/2013, o 9º período do Curso de Direito
e, aprovado no Exame da OAB, e no Concurso Público para Analista de Apoio
Jurídico Especialidade Direito do MPF, foi nomeado em 18/11/2013. Conforme
histórico escolar, tinha bom coeficiente de rendimento, 8,16, mas ainda não
havia concluído o 9º período; cursando 8 (oito) matérias, obteve provimento
liminar para antecipar outras 8 (oito) disciplinas do 10º período. 3. Com a
formação da banca examinadora especial em 12 e 13/12/2013, declarou-se em
7/4/2014 a perda superveniente do AG 2013.02.01.017708-7 da Universidade,
conclusos em 10/1/2014, em face da notícia, não só da realização do exame
por banca especial em 12 e 13/12/2013 - antes, portanto, da vinda dos autos à
minha conclusão - , mas a colação de grau, em 13/12/2013; nomeação no cargo
do MPF, e a quitação das mensalidades do último semestre antecipado. 4. Em
princípio, descabe abreviar curso de graduação, inexistindo direito líquido
e certo à banca examinadora especial para aplicação de provas e viabilizar
posse em cargo público. Todavia, nas circunstâncias dos autos, distribuído
o agravo da Universidade em janeiro/2014, após aprovação do agravado em
todas as disciplinas e colação de grau, descabia, mesmo àquela altura,
eventual desfazimento do ato, pois refoge ao âmbito do mandamus adentrar
nos critérios da banca examinadora, que o considerou apto em todas as
disciplinas. Precedentes deste Tribunal e do TRF5. 5. Aplica-se, nas
circunstâncias, a teoria do fato consumado, em caráter excepcionalíssimo,
visto a morosidade do processo judicial, que fez cristalizar situação precária
(Cf. STJ, AgRg no REsp 1148950, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe
3/2/2014). 6. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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