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Jurisprudência


TRF2 0033958-51.2013.4.02.5101 00339585120134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE GRADUAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. FATO CONSUMADO 1. Confirmando a liminar, de 21/11/2013, a sentença concedeu a segurança em 17/11/2014 para assegurar a estudante universitário a formação de banca examinadora especial, art. 47, § 2º, da LDB, fixando data para o exame a fim de não prejudicar sua nomeação no cargo de analista de apoio jurídico do MPF e, em caso de aprovação, a expedição de certificado de colação de grau. 2. O impetrante cursava, no 2º Semestre/2013, o 9º período do Curso de Direito e, aprovado no Exame da OAB, e no Concurso Público para Analista de Apoio Jurídico Especialidade Direito do MPF, foi nomeado em 18/11/2013. Conforme histórico escolar, tinha bom coeficiente de rendimento, 8,16, mas ainda não havia concluído o 9º período; cursando 8 (oito) matérias, obteve provimento liminar para antecipar outras 8 (oito) disciplinas do 10º período. 3. Com a formação da banca examinadora especial em 12 e 13/12/2013, declarou-se em 7/4/2014 a perda superveniente do AG 2013.02.01.017708-7 da Universidade, conclusos em 10/1/2014, em face da notícia, não só da realização do exame por banca especial em 12 e 13/12/2013 - antes, portanto, da vinda dos autos à minha conclusão - , mas a colação de grau, em 13/12/2013; nomeação no cargo do MPF, e a quitação das mensalidades do último semestre antecipado. 4. Em princípio, descabe abreviar curso de graduação, inexistindo direito líquido e certo à banca examinadora especial para aplicação de provas e viabilizar posse em cargo público. Todavia, nas circunstâncias dos autos, distribuído o agravo da Universidade em janeiro/2014, após aprovação do agravado em todas as disciplinas e colação de grau, descabia, mesmo àquela altura, eventual desfazimento do ato, pois refoge ao âmbito do mandamus adentrar nos critérios da banca examinadora, que o considerou apto em todas as disciplinas. Precedentes deste Tribunal e do TRF5. 5. Aplica-se, nas circunstâncias, a teoria do fato consumado, em caráter excepcionalíssimo, visto a morosidade do processo judicial, que fez cristalizar situação precária (Cf. STJ, AgRg no REsp 1148950, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 3/2/2014). 6. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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