TRF2 0034043-61.2018.4.02.5101 00340436120184025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO
SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.501/2007. INTERSTÍCIO DE DEZOITO
MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE
DOZE MESES PREVISTO NA LEI Nº 10.855/2004. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No
caso em apreço, a Administração Pública promoveu a progressão funcional
postulada pela parte autora, ora apelada, porém não realizou o pagamento
das parcelas remuneratórias daí derivadas retroativamente às datas em que
seriam devidas caso o enquadramento fosse realizado no momento adequado. 2. A
matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida
a servidor público pela Fazenda Pública caracteriza relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos
do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº
5.645/1970 criou o Plano de Classificação de Cargos - PCC dos servidores
públicos civis da União e suas autarquias, determinando que as regras para
a sua progressão funcional seriam estabelecidas pelo Poder Executivo, que
veio a disciplinar a matéria através do Decreto nº 84.669/80, cujo artigo
6º prevê que "o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze)
meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para
os avaliados com o Conceito 2", e no art. 7º que "para efeito de progressão
vertical, o interstício será de 12 (doze) meses". 4. A Lei nº 10.355/2001,
ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu artigo 2º, que até a regulamentação
da progressão funcional e promoção dos servidores do INSS, seriam observadas
as normas anteriormente aplicáveis. 5. A Lei nº 10.855/2004, reestruturando
a Carreira Previdenciária, criou a Carreira do Seguro Social, prevendo, em
seu artigo 7º, que seria de 12 (doze) meses o interstício para a progressão
funcional e promoção dos servidores. 6. A Lei nº 11.501/2007 deu nova redação
ao artigo 7º da Lei 10.855/2004, passando a prever o lapso temporal de 18
(dezoito) meses para que o servidor pudesse fazer jus à progressão funcional
e à promoção. Ocorre, entretanto, que foi também determinada a inclusão do
artigo 9º, o qual estabeleceu que até a data de 29/02/2008 ou o advento
da regulamentação, seriam aplicáveis aos servidores as normas até então
vigentes. 7. A Lei nº 12.269/2010 modificou a redação do artigo 9º, da Lei nº
10.855/2004, que passou a estipular que as regras anteriores de progressão
funcional continuariam a vigorar até a edição 1 de regulamento, e que os
efeitos financeiros retroagiriam a 1º/03/2008. 8. A regra do interstício de 18
(dezoito) meses para a progressão funcional, prevista no artigo 7º, da Lei nº
10.855/2004, com a nova redação promovida pela Lei nº 11.501/2007, somente
poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo. 9. Na medida
em que não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão
funcional dos servidores, tem direito a parte autora, ora apelada, à
observância da regra anteriormente aplicável, prevista na redação original
do artigo 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de 12 (doze)
meses para a sua efetivação, com o pagamento das diferenças remuneratórias
retroativamente às datas em que seriam devidas caso o enquadramento fosse
realizado no momento adequado. 10. Quanto à data do início da contagem do
interstício mínimo para progressão funcional de seus servidores, o INSS vem
utilizando a nova redação trazida pela Lei nº 11.501/2007 e, supletivamente,
o Decreto nº 84.669/80, a fim de suprir a ausência do regulamento previsto
no artigo 8º (introduzido pela Lei nº 11.501/2007), adotando, portanto,
o critério estabelecido no artigo 10, tendo o início da primeira avaliação
em 1º de julho e as demais avaliações em janeiro e julho, com o início
dos efeitos financeiros das progressões a partir dos meses de setembro e
março. Contudo, para que houvesse isonomia na adoção desse critério, seria
necessário que todos os servidores tivessem iniciado o exercício nas datas
previstas no referido artigo 10 da Lei n.º 11.501/2007, que não é o caso,
fato esse que geraria desigualdades. 11. A contagem do prazo para cada
progressão funcional ou promoção deve ter seu marco inicial a partir da data
do efetivo exercício do servidor, ocorrendo a contagem seguinte a partir do
término da contagem anterior e assim sucessivamente. 12. No que diz respeito
ao critério de correção monetária aplicável, tendo em vista que se trata de
questão acessória no presente recurso e que se encontra sub judice no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, com efeito suspensivo deferido nos embargos de
declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 26/09/2018), deixa-se de apreciar a matéria na presente fase cognitiva
recursal, entendendo que ela deve ser oportunamente examinada na fase de
liquidação ou de execução. 13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO
SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.501/2007. INTERSTÍCIO DE DEZOITO
MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE
DOZE MESES PREVISTO NA LEI Nº 10.855/2004. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No
caso em apreço, a Administração Pública promoveu a progressão funcional
postulada pela parte autora, ora apelada, porém não realizou o pagamento
das parcelas remuneratórias daí derivadas retroativamente às datas em que
seriam devidas caso o enquadramento fosse realizado no momento adequado. 2. A
matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida
a servidor público pela Fazenda Pública caracteriza relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos
do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº
5.645/1970 criou o Plano de Classificação de Cargos - PCC dos servidores
públicos civis da União e suas autarquias, determinando que as regras para
a sua progressão funcional seriam estabelecidas pelo Poder Executivo, que
veio a disciplinar a matéria através do Decreto nº 84.669/80, cujo artigo
6º prevê que "o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze)
meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para
os avaliados com o Conceito 2", e no art. 7º que "para efeito de progressão
vertical, o interstício será de 12 (doze) meses". 4. A Lei nº 10.355/2001,
ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu artigo 2º, que até a regulamentação
da progressão funcional e promoção dos servidores do INSS, seriam observadas
as normas anteriormente aplicáveis. 5. A Lei nº 10.855/2004, reestruturando
a Carreira Previdenciária, criou a Carreira do Seguro Social, prevendo, em
seu artigo 7º, que seria de 12 (doze) meses o interstício para a progressão
funcional e promoção dos servidores. 6. A Lei nº 11.501/2007 deu nova redação
ao artigo 7º da Lei 10.855/2004, passando a prever o lapso temporal de 18
(dezoito) meses para que o servidor pudesse fazer jus à progressão funcional
e à promoção. Ocorre, entretanto, que foi também determinada a inclusão do
artigo 9º, o qual estabeleceu que até a data de 29/02/2008 ou o advento
da regulamentação, seriam aplicáveis aos servidores as normas até então
vigentes. 7. A Lei nº 12.269/2010 modificou a redação do artigo 9º, da Lei nº
10.855/2004, que passou a estipular que as regras anteriores de progressão
funcional continuariam a vigorar até a edição 1 de regulamento, e que os
efeitos financeiros retroagiriam a 1º/03/2008. 8. A regra do interstício de 18
(dezoito) meses para a progressão funcional, prevista no artigo 7º, da Lei nº
10.855/2004, com a nova redação promovida pela Lei nº 11.501/2007, somente
poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo. 9. Na medida
em que não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão
funcional dos servidores, tem direito a parte autora, ora apelada, à
observância da regra anteriormente aplicável, prevista na redação original
do artigo 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de 12 (doze)
meses para a sua efetivação, com o pagamento das diferenças remuneratórias
retroativamente às datas em que seriam devidas caso o enquadramento fosse
realizado no momento adequado. 10. Quanto à data do início da contagem do
interstício mínimo para progressão funcional de seus servidores, o INSS vem
utilizando a nova redação trazida pela Lei nº 11.501/2007 e, supletivamente,
o Decreto nº 84.669/80, a fim de suprir a ausência do regulamento previsto
no artigo 8º (introduzido pela Lei nº 11.501/2007), adotando, portanto,
o critério estabelecido no artigo 10, tendo o início da primeira avaliação
em 1º de julho e as demais avaliações em janeiro e julho, com o início
dos efeitos financeiros das progressões a partir dos meses de setembro e
março. Contudo, para que houvesse isonomia na adoção desse critério, seria
necessário que todos os servidores tivessem iniciado o exercício nas datas
previstas no referido artigo 10 da Lei n.º 11.501/2007, que não é o caso,
fato esse que geraria desigualdades. 11. A contagem do prazo para cada
progressão funcional ou promoção deve ter seu marco inicial a partir da data
do efetivo exercício do servidor, ocorrendo a contagem seguinte a partir do
término da contagem anterior e assim sucessivamente. 12. No que diz respeito
ao critério de correção monetária aplicável, tendo em vista que se trata de
questão acessória no presente recurso e que se encontra sub judice no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, com efeito suspensivo deferido nos embargos de
declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 26/09/2018), deixa-se de apreciar a matéria na presente fase cognitiva
recursal, entendendo que ela deve ser oportunamente examinada na fase de
liquidação ou de execução. 13. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
15/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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