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Jurisprudência


TRF2 0034104-58.2014.4.02.5101 00341045820144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO D ESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de exclusão da condenação da parte autora, ora apelante, ao p agamento de honorários advocatícios. - In casu, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação anulatória após o ajuizamento da execução fiscal para cobrança de crédito oriundo do mesmo Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO nº 53500.022782/2006, de forma que, como bem ressaltado pelo Magistrado de piso, o manejo da ação anulatória deu-se quando a única forma de defesa admitida em relação à execução fiscal seriam os embargos à execução, razão pela qual a presente demanda foi extinta, sem resolução de mérito, por inadequação da via e leita. - Sobre o tema, insta consignar que, segundo o entendimento adotado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, o qual permite afirmar que, caso haja extinção do processo, os honorários de sucumbência serão imputados à parte que deu c ausa à instauração da lide. - Ademais, a sentença a quo, ao decidir pela extinção do processo, sem resolução do mérito, fixou a verba sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável, considerando-se a natureza, o valor e a 1 c omplexidade da causa, impondo-se, portanto, sua manutenção. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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