TRF2 0034104-58.2014.4.02.5101 00341045820144025101
PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIOR À EXECUÇÃO
FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO D
ESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de exclusão
da condenação da parte autora, ora apelante, ao p agamento de honorários
advocatícios. - In casu, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação
anulatória após o ajuizamento da execução fiscal para cobrança de crédito
oriundo do mesmo Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações -
PADO nº 53500.022782/2006, de forma que, como bem ressaltado pelo Magistrado
de piso, o manejo da ação anulatória deu-se quando a única forma de defesa
admitida em relação à execução fiscal seriam os embargos à execução, razão
pela qual a presente demanda foi extinta, sem resolução de mérito, por
inadequação da via e leita. - Sobre o tema, insta consignar que, segundo o
entendimento adotado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência deve
ser analisada à luz do princípio da causalidade, o qual permite afirmar que,
caso haja extinção do processo, os honorários de sucumbência serão imputados
à parte que deu c ausa à instauração da lide. - Ademais, a sentença a quo,
ao decidir pela extinção do processo, sem resolução do mérito, fixou a verba
sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável,
considerando-se a natureza, o valor e a 1 c omplexidade da causa, impondo-se,
portanto, sua manutenção. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIOR À EXECUÇÃO
FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO D
ESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de exclusão
da condenação da parte autora, ora apelante, ao p agamento de honorários
advocatícios. - In casu, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação
anulatória após o ajuizamento da execução fiscal para cobrança de crédito
oriundo do mesmo Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações -
PADO nº 53500.022782/2006, de forma que, como bem ressaltado pelo Magistrado
de piso, o manejo da ação anulatória deu-se quando a única forma de defesa
admitida em relação à execução fiscal seriam os embargos à execução, razão
pela qual a presente demanda foi extinta, sem resolução de mérito, por
inadequação da via e leita. - Sobre o tema, insta consignar que, segundo o
entendimento adotado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência deve
ser analisada à luz do princípio da causalidade, o qual permite afirmar que,
caso haja extinção do processo, os honorários de sucumbência serão imputados
à parte que deu c ausa à instauração da lide. - Ademais, a sentença a quo,
ao decidir pela extinção do processo, sem resolução do mérito, fixou a verba
sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável,
considerando-se a natureza, o valor e a 1 c omplexidade da causa, impondo-se,
portanto, sua manutenção. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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