TRF2 0034269-46.2016.4.02.5001 00342694620164025001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE
PETIÇÃO. ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS DO INSS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM
HORA MARCADA. ILEGITIMIDADE. DIREITO DO CIDADÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido
e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público,
conforme preleciona o artigo 5ª, inciso LXIX, da Constituição Federal. II
- Consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, a, da Constituição
da República, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder. III - Registre-se que a exigência de
prévio agendamento para protocolo dos pedidos de benefícios previdenciários
por advogado junto ao Impetrado caracteriza ofensa ao livre exercício do
direito de petição aos órgãos públicos, aos princípios da eficiência, da
razoabilidade e da proporcionalidade. IV - O parágrafo único do artigo 6º
da Lei federal nº 9.784/1999 prevê que é vedada à Administração a recusa
imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas, e o artigo 105 da Lei
federal nº 8.213/1991 determina que a apresentação de documentos incompleta
não constitui motivo de recusa do requerimento de benefício. V - Em que pese
o aumento da demanda no atendimento ao público da autarquia previdenciária,
afere-se que a limitação de dias e horários de atendimento ao advogado
acaba por violar direito líquido e certo em prejuízo ao prefalado exercício
do direito constitucional de petição. VI - Insta salientar que a busca de
isonomia por meio de restrição de direitos é atentatória ao princípio da
eficiência, porquanto ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso
do advogado aos serviços que presta, devendo se organizar de forma a prestar
o mais amplo e eficiente atendimento possível. VII - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE
PETIÇÃO. ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS DO INSS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM
HORA MARCADA. ILEGITIMIDADE. DIREITO DO CIDADÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido
e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público,
conforme preleciona o artigo 5ª, inciso LXIX, da Constituição Federal. II
- Consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, a, da Constituição
da República, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder. III - Registre-se que a exigência de
prévio agendamento para protocolo dos pedidos de benefícios previdenciários
por advogado junto ao Impetrado caracteriza ofensa ao livre exercício do
direito de petição aos órgãos públicos, aos princípios da eficiência, da
razoabilidade e da proporcionalidade. IV - O parágrafo único do artigo 6º
da Lei federal nº 9.784/1999 prevê que é vedada à Administração a recusa
imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas, e o artigo 105 da Lei
federal nº 8.213/1991 determina que a apresentação de documentos incompleta
não constitui motivo de recusa do requerimento de benefício. V - Em que pese
o aumento da demanda no atendimento ao público da autarquia previdenciária,
afere-se que a limitação de dias e horários de atendimento ao advogado
acaba por violar direito líquido e certo em prejuízo ao prefalado exercício
do direito constitucional de petição. VI - Insta salientar que a busca de
isonomia por meio de restrição de direitos é atentatória ao princípio da
eficiência, porquanto ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso
do advogado aos serviços que presta, devendo se organizar de forma a prestar
o mais amplo e eficiente atendimento possível. VII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
Inclusão do INSS no polo passivo - fl. 65.
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