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Jurisprudência


TRF2 0034369-80.2016.4.02.5104 00343698020164025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O cancelamento da distribuição, previsto no artigo art. 290 do CPC/2015, mostra-se cabível em casos como tais, em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 dias, ensejando, assim, a extinção do processo. II. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, decorrido o prazo sem o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte, sendo, na hipótese, prescindível a intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial ou recolher as custas processuais, bastando sua ciência pela publicação oficial ou qualquer outro meio de comunicação idôneo. III. Apelação conhecida mas desprovida.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : INICIAL
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