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Jurisprudência


TRF2 0034381-40.2015.4.02.5101 00343814020154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo da DIB não foi totalmente incorporado pelos reajustes subsequentes à concessão, de modo que, à época da edição da emenda 20/98, o benefício estava limitado ao teto, havendo diferenças a recuperar. - Incabível a contagem de ação individual a partir da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, eis que ela somente atingiria se ele pretendesse executar a sentença da ação coletiva; e a propositura da ação coletiva não impede a propositura de ações individuais, razão por que os prazos prescricionais continuam a correr normalmente, a partir da propositura da ação individual. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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