TRF2 0034381-40.2015.4.02.5101 00343814020154025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado
pela EC Nº 41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos,
inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº
564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial
entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo da DIB não foi
totalmente incorporado pelos reajustes subsequentes à concessão, de modo
que, à época da edição da emenda 20/98, o benefício estava limitado ao teto,
havendo diferenças a recuperar. - Incabível a contagem de ação individual
a partir da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, eis que ela somente atingiria
se ele pretendesse executar a sentença da ação coletiva; e a propositura da
ação coletiva não impede a propositura de ações individuais, razão por que os
prazos prescricionais continuam a correr normalmente, a partir da propositura
da ação individual. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando da
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros e correção monetária na
forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado
pela EC Nº 41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos,
inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº
564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial
entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo da DIB não foi
totalmente incorporado pelos reajustes subsequentes à concessão, de modo
que, à época da edição da emenda 20/98, o benefício estava limitado ao teto,
havendo diferenças a recuperar. - Incabível a contagem de ação individual
a partir da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, eis que ela somente atingiria
se ele pretendesse executar a sentença da ação coletiva; e a propositura da
ação coletiva não impede a propositura de ações individuais, razão por que os
prazos prescricionais continuam a correr normalmente, a partir da propositura
da ação individual. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando da
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros e correção monetária na
forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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