TRF2 0034504-14.2010.4.02.5101 00345041420104025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, III, §1º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A sentença está amparada na
inércia da parte em dar prosseguimento à demanda, tratando-se de abandono
de causa, previsto no inciso III do art. 267, do Código de Processo Civil
(CPC). 2. O cumprimento do disposto no art. 267, § 1º, do CPC, é matéria
de ordem pública, porquanto se trata de regra processual, devendo, dessa
forma, ser apreciada de ofício. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 200951100060482, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R
18.11.2014. 3. A prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível
para a extinção do processo em razão do abandono de causa. Nesse sentido:
STJ, 3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010259110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.7.2013. 4. Comprovada nos autos a intimação
pessoal da parte para, em 48 horas, atender à determinação judicial, sem
posterior manifestação, resta configurado o abandono da causa, sendo cabível
a extinção do feito sem julgamento de mérito. 5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, III, §1º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A sentença está amparada na
inércia da parte em dar prosseguimento à demanda, tratando-se de abandono
de causa, previsto no inciso III do art. 267, do Código de Processo Civil
(CPC). 2. O cumprimento do disposto no art. 267, § 1º, do CPC, é matéria
de ordem pública, porquanto se trata de regra processual, devendo, dessa
forma, ser apreciada de ofício. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 200951100060482, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R
18.11.2014. 3. A prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível
para a extinção do processo em razão do abandono de causa. Nesse sentido:
STJ, 3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010259110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.7.2013. 4. Comprovada nos autos a intimação
pessoal da parte para, em 48 horas, atender à determinação judicial, sem
posterior manifestação, resta configurado o abandono da causa, sendo cabível
a extinção do feito sem julgamento de mérito. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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