TRF2 0034508-80.2012.4.02.5101 00345088020124025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
aposentadoria por tempo de contribuição integral é assegurada uma vez
comprovados trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher, conforme disposto no artigo 201, §7º, inciso I
da Constituição Federal 2. Por sua vez, para a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional são exigidos, além do tempo de contribuição de 30
anos para homem e de 25 anos para mulher, as idades mínimas respectivas de
53 e 48 anos, além do adicional de tempo de contribuição/serviço (pedágio)
de 40% do tempo faltante para completar 30 ou 25 anos ao tempo da publicação
da Emenda Constitucional nº 20/98. 3. A anotação da atividade laborativa
na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de
veracidade, que somente pode ser afastada por prova contrária, o que não
restou evidenciado nos autos. 4. De acordo com as cópias das Carteiras de
Trabalho e documentos juntados aos autos constata-se que a autora totalizou
26 anos, 10 meses e 23 dias até a DIB/DER (15/02/07), o que possibilita o
restabelecimento do pagamento de aposentadoria proporcional. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 6. honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do
STJ. 7. Apelação do INSS, remessa necessária e apelação do autor parcialmente
providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
aposentadoria por tempo de contribuição integral é assegurada uma vez
comprovados trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher, conforme disposto no artigo 201, §7º, inciso I
da Constituição Federal 2. Por sua vez, para a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional são exigidos, além do tempo de contribuição de 30
anos para homem e de 25 anos para mulher, as idades mínimas respectivas de
53 e 48 anos, além do adicional de tempo de contribuição/serviço (pedágio)
de 40% do tempo faltante para completar 30 ou 25 anos ao tempo da publicação
da Emenda Constitucional nº 20/98. 3. A anotação da atividade laborativa
na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de
veracidade, que somente pode ser afastada por prova contrária, o que não
restou evidenciado nos autos. 4. De acordo com as cópias das Carteiras de
Trabalho e documentos juntados aos autos constata-se que a autora totalizou
26 anos, 10 meses e 23 dias até a DIB/DER (15/02/07), o que possibilita o
restabelecimento do pagamento de aposentadoria proporcional. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 6. honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do
STJ. 7. Apelação do INSS, remessa necessária e apelação do autor parcialmente
providas, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão