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Jurisprudência


TRF2 0034508-80.2012.4.02.5101 00345088020124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é assegurada uma vez comprovados trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, conforme disposto no artigo 201, §7º, inciso I da Constituição Federal 2. Por sua vez, para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional são exigidos, além do tempo de contribuição de 30 anos para homem e de 25 anos para mulher, as idades mínimas respectivas de 53 e 48 anos, além do adicional de tempo de contribuição/serviço (pedágio) de 40% do tempo faltante para completar 30 ou 25 anos ao tempo da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. 3. A anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova contrária, o que não restou evidenciado nos autos. 4. De acordo com as cópias das Carteiras de Trabalho e documentos juntados aos autos constata-se que a autora totalizou 26 anos, 10 meses e 23 dias até a DIB/DER (15/02/07), o que possibilita o restabelecimento do pagamento de aposentadoria proporcional. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação do INSS, remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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