TRF2 0034510-50.2012.4.02.5101 00345105020124025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA
DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 41 DA LEI Nº 6.830/80. ATENDIMENTO AO
COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Contribuinte que não teve acesso ao
Processo Administrativo, nem em sede administrativa e nem mesmo em sede
judicial. Violação ao devido processo legal tributário e judicial. 2. O
Juízo a quo após intimar a Fazenda por duas vezes, inclusive, com a
advertência de que o ônus da prova da regularidade da cobrança seria seu,
julgou procedente o pedido, em razão da inércia da Exequente em atender o
comando judicial no tocante a apresentação de cópia do processo administrativo
fiscal. 3. Na hipótese vertente, não carreando para os autos o procedimento
administrativo, quando determinado pelo juiz que julgou imprescindível a
juntada para responder aos reclamos da parte, a CDA ressente-se de elementos
para sustentar a presunção de liquidez e certeza, pois, além de impedir que o
Judiciário confira a regular constituição do crédito, retira do contribuinte
a amplitude de defesa. 4. A demonstração probatória sobre se teria ocorrido,
de fato, a devida notificação do lançamento ao sujeito passivo passa a ser
tarefa atribuída à Fazenda. Na espécie, porém, a União/Fazenda Nacional, não
demonstrou que o contribuinte teria sido devidamente notificado. Por isso,
a inscrição em dívida ativa padece de vício formal insanável, que conduz a
insubsistência do título executivo fiscal que aparelha a execução subjacente. 1
5. O E. STJ tem entendimento firmado no sentido de que a não apresentação
do processo administrativo, quando determinado pelo Juiz, para responder às
alegações da parte, retira a amplitudade da defesa do contribuinte, afastando
a presunção legal de certeza e liquidez da CDA. 6. Os embargos de declaração
são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 7. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 8. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA
DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 41 DA LEI Nº 6.830/80. ATENDIMENTO AO
COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Contribuinte que não teve acesso ao
Processo Administrativo, nem em sede administrativa e nem mesmo em sede
judicial. Violação ao devido processo legal tributário e judicial. 2. O
Juízo a quo após intimar a Fazenda por duas vezes, inclusive, com a
advertência de que o ônus da prova da regularidade da cobrança seria seu,
julgou procedente o pedido, em razão da inércia da Exequente em atender o
comando judicial no tocante a apresentação de cópia do processo administrativo
fiscal. 3. Na hipótese vertente, não carreando para os autos o procedimento
administrativo, quando determinado pelo juiz que julgou imprescindível a
juntada para responder aos reclamos da parte, a CDA ressente-se de elementos
para sustentar a presunção de liquidez e certeza, pois, além de impedir que o
Judiciário confira a regular constituição do crédito, retira do contribuinte
a amplitude de defesa. 4. A demonstração probatória sobre se teria ocorrido,
de fato, a devida notificação do lançamento ao sujeito passivo passa a ser
tarefa atribuída à Fazenda. Na espécie, porém, a União/Fazenda Nacional, não
demonstrou que o contribuinte teria sido devidamente notificado. Por isso,
a inscrição em dívida ativa padece de vício formal insanável, que conduz a
insubsistência do título executivo fiscal que aparelha a execução subjacente. 1
5. O E. STJ tem entendimento firmado no sentido de que a não apresentação
do processo administrativo, quando determinado pelo Juiz, para responder às
alegações da parte, retira a amplitudade da defesa do contribuinte, afastando
a presunção legal de certeza e liquidez da CDA. 6. Os embargos de declaração
são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 7. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 8. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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