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Jurisprudência


TRF2 0034510-50.2012.4.02.5101 00345105020124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 41 DA LEI Nº 6.830/80. ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Contribuinte que não teve acesso ao Processo Administrativo, nem em sede administrativa e nem mesmo em sede judicial. Violação ao devido processo legal tributário e judicial. 2. O Juízo a quo após intimar a Fazenda por duas vezes, inclusive, com a advertência de que o ônus da prova da regularidade da cobrança seria seu, julgou procedente o pedido, em razão da inércia da Exequente em atender o comando judicial no tocante a apresentação de cópia do processo administrativo fiscal. 3. Na hipótese vertente, não carreando para os autos o procedimento administrativo, quando determinado pelo juiz que julgou imprescindível a juntada para responder aos reclamos da parte, a CDA ressente-se de elementos para sustentar a presunção de liquidez e certeza, pois, além de impedir que o Judiciário confira a regular constituição do crédito, retira do contribuinte a amplitude de defesa. 4. A demonstração probatória sobre se teria ocorrido, de fato, a devida notificação do lançamento ao sujeito passivo passa a ser tarefa atribuída à Fazenda. Na espécie, porém, a União/Fazenda Nacional, não demonstrou que o contribuinte teria sido devidamente notificado. Por isso, a inscrição em dívida ativa padece de vício formal insanável, que conduz a insubsistência do título executivo fiscal que aparelha a execução subjacente. 1 5. O E. STJ tem entendimento firmado no sentido de que a não apresentação do processo administrativo, quando determinado pelo Juiz, para responder às alegações da parte, retira a amplitudade da defesa do contribuinte, afastando a presunção legal de certeza e liquidez da CDA. 6. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 7. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 8. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 9. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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