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Jurisprudência


TRF2 0034519-07.2015.4.02.5101 00345190720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE V IOLAÇÃO À LEGALIDADE. -Cuida-se de verificar a possibilidade de a ré ser condenada a atribuir os pontos da questão 31 da prova objetiva de conhecimentos específicos (Gabarito 4) à nota da autora e, se for o caso, que tal atribuição permita sua participação nas demais etapas do certame, sob o fundamento de que a referida q uestão aborda tema não previsto no edital do certame. -Consolidou-se o entendimento na jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que, em matéria de concursos públicos, o Poder Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela Administração Pública quanto à elaboração, correção das questões de provas e atribuição de notas, sob pena de indevida ingerência sobre a atribuição meritória restrita da Administração. Desta forma, a competência do Judiciário cinge-se ao controle de legalidade das normas do E dital, bem como quanto ao seu cumprimento pela Administração. -Na hipótese, a fixação dos parâmetros de elaboração e correção de questão de prova aos candidatos insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública, não cabendo, por isso mesmo, ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, ou seja, não se insere no âmbito de suas atribuições "revisar questão de caráter subjetivo ou mesmo critérios científicos utilizados pela Banca Examinadora na elaboração de questões ‘abertas’ e na correção delas, bem como dos eventuais recursos administrativos" (STJ- RMS Nº 26.213 - SE, REL. Ministra MARIA T HEREZA DE ASSIS MOURA, 22/08/2011). -Antecedentes jurisprudenciais: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 756134. Relatora: Min. ASSUSETE MAGALHÃES. STJ, Segunda Turma. DJE 16/06/2016; AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47908. Min. HERMAN BENJAMIN. STJ, Segunda turma. DJE 30/05/2016; AC - APELAÇÃO CIVEL - 581757. Relatora: Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva. TRF2, Oitava Turma 1 E specializada. EDJF2R. data: 27/08/2014. -In casu, sustenta a autora que a questão 31 da prova de gabarito 4 da disciplina "Legislação Tributária" deveria ter sido anulada, pois cobraria conteúdo não especificado no Edital, merecendo a ora apelante receber a pontuação integral da referida questão, que, inclusive, foi objeto de diversos recursos administrativos, tendo sido, no entanto, mantido o g abarito preliminar pela ré. -Verifica-se que a questão impugnada aborda situações de suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de isenção do pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Física e que o programa relativo a Legislação Tributária previsto no Edital do certame, ao contrário do que sustenta a autora, encerra tanto a legislação referente a Imposto de Renda de Pessoa Física (item 1.2), quanto a legislação referente ao IPI (item 2), bem como as situações de rendimentos isentos e não tributáveis (item 1.2.4) e as s ituações de suspensão da exigência de IPI (item 2.14). -Inexistindo qualquer violação às normas previstas no Edital ESAF nº 18, de 07 de março de 2014 e havendo, portanto, estrito respeito ao princípio da legalidade e da isonomia no ato da correção da prova da candidata, a pretensão autoral não pode prosperar, uma vez que a pontuação decorreu de valoração da banca examinadora à luz de critérios estabelecidos na norma e ditalícia, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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