TRF2 0034519-07.2015.4.02.5101 00345190720154025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL. ANULAÇÃO
DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE V IOLAÇÃO À LEGALIDADE. -Cuida-se
de verificar a possibilidade de a ré ser condenada a atribuir os pontos da
questão 31 da prova objetiva de conhecimentos específicos (Gabarito 4) à
nota da autora e, se for o caso, que tal atribuição permita sua participação
nas demais etapas do certame, sob o fundamento de que a referida q uestão
aborda tema não previsto no edital do certame. -Consolidou-se o entendimento
na jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que, em matéria de
concursos públicos, o Poder Judiciário possui restrito poder cognitivo
sobre os critérios adotados pela Administração Pública quanto à elaboração,
correção das questões de provas e atribuição de notas, sob pena de indevida
ingerência sobre a atribuição meritória restrita da Administração. Desta forma,
a competência do Judiciário cinge-se ao controle de legalidade das normas do
E dital, bem como quanto ao seu cumprimento pela Administração. -Na hipótese,
a fixação dos parâmetros de elaboração e correção de questão de prova aos
candidatos insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública,
não cabendo, por isso mesmo, ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, ou
seja, não se insere no âmbito de suas atribuições "revisar questão de caráter
subjetivo ou mesmo critérios científicos utilizados pela Banca Examinadora na
elaboração de questões ‘abertas’ e na correção delas, bem como dos
eventuais recursos administrativos" (STJ- RMS Nº 26.213 - SE, REL. Ministra
MARIA T HEREZA DE ASSIS MOURA, 22/08/2011). -Antecedentes jurisprudenciais:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 756134. Relatora: Min. ASSUSETE MAGALHÃES. STJ,
Segunda Turma. DJE 16/06/2016; AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - 47908. Min. HERMAN BENJAMIN. STJ, Segunda turma. DJE
30/05/2016; AC - APELAÇÃO CIVEL - 581757. Relatora: Des. Fed. Vera Lúcia Lima
da Silva. TRF2, Oitava Turma 1 E specializada. EDJF2R. data: 27/08/2014. -In
casu, sustenta a autora que a questão 31 da prova de gabarito 4 da disciplina
"Legislação Tributária" deveria ter sido anulada, pois cobraria conteúdo
não especificado no Edital, merecendo a ora apelante receber a pontuação
integral da referida questão, que, inclusive, foi objeto de diversos recursos
administrativos, tendo sido, no entanto, mantido o g abarito preliminar pela
ré. -Verifica-se que a questão impugnada aborda situações de suspensão da
exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de isenção do
pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Física e que o programa relativo
a Legislação Tributária previsto no Edital do certame, ao contrário do que
sustenta a autora, encerra tanto a legislação referente a Imposto de Renda
de Pessoa Física (item 1.2), quanto a legislação referente ao IPI (item 2),
bem como as situações de rendimentos isentos e não tributáveis (item 1.2.4)
e as s ituações de suspensão da exigência de IPI (item 2.14). -Inexistindo
qualquer violação às normas previstas no Edital ESAF nº 18, de 07 de março
de 2014 e havendo, portanto, estrito respeito ao princípio da legalidade e
da isonomia no ato da correção da prova da candidata, a pretensão autoral
não pode prosperar, uma vez que a pontuação decorreu de valoração da banca
examinadora à luz de critérios estabelecidos na norma e ditalícia, não
merecendo reforma a sentença de primeiro grau. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL. ANULAÇÃO
DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE V IOLAÇÃO À LEGALIDADE. -Cuida-se
de verificar a possibilidade de a ré ser condenada a atribuir os pontos da
questão 31 da prova objetiva de conhecimentos específicos (Gabarito 4) à
nota da autora e, se for o caso, que tal atribuição permita sua participação
nas demais etapas do certame, sob o fundamento de que a referida q uestão
aborda tema não previsto no edital do certame. -Consolidou-se o entendimento
na jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que, em matéria de
concursos públicos, o Poder Judiciário possui restrito poder cognitivo
sobre os critérios adotados pela Administração Pública quanto à elaboração,
correção das questões de provas e atribuição de notas, sob pena de indevida
ingerência sobre a atribuição meritória restrita da Administração. Desta forma,
a competência do Judiciário cinge-se ao controle de legalidade das normas do
E dital, bem como quanto ao seu cumprimento pela Administração. -Na hipótese,
a fixação dos parâmetros de elaboração e correção de questão de prova aos
candidatos insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública,
não cabendo, por isso mesmo, ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, ou
seja, não se insere no âmbito de suas atribuições "revisar questão de caráter
subjetivo ou mesmo critérios científicos utilizados pela Banca Examinadora na
elaboração de questões ‘abertas’ e na correção delas, bem como dos
eventuais recursos administrativos" (STJ- RMS Nº 26.213 - SE, REL. Ministra
MARIA T HEREZA DE ASSIS MOURA, 22/08/2011). -Antecedentes jurisprudenciais:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 756134. Relatora: Min. ASSUSETE MAGALHÃES. STJ,
Segunda Turma. DJE 16/06/2016; AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - 47908. Min. HERMAN BENJAMIN. STJ, Segunda turma. DJE
30/05/2016; AC - APELAÇÃO CIVEL - 581757. Relatora: Des. Fed. Vera Lúcia Lima
da Silva. TRF2, Oitava Turma 1 E specializada. EDJF2R. data: 27/08/2014. -In
casu, sustenta a autora que a questão 31 da prova de gabarito 4 da disciplina
"Legislação Tributária" deveria ter sido anulada, pois cobraria conteúdo
não especificado no Edital, merecendo a ora apelante receber a pontuação
integral da referida questão, que, inclusive, foi objeto de diversos recursos
administrativos, tendo sido, no entanto, mantido o g abarito preliminar pela
ré. -Verifica-se que a questão impugnada aborda situações de suspensão da
exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de isenção do
pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Física e que o programa relativo
a Legislação Tributária previsto no Edital do certame, ao contrário do que
sustenta a autora, encerra tanto a legislação referente a Imposto de Renda
de Pessoa Física (item 1.2), quanto a legislação referente ao IPI (item 2),
bem como as situações de rendimentos isentos e não tributáveis (item 1.2.4)
e as s ituações de suspensão da exigência de IPI (item 2.14). -Inexistindo
qualquer violação às normas previstas no Edital ESAF nº 18, de 07 de março
de 2014 e havendo, portanto, estrito respeito ao princípio da legalidade e
da isonomia no ato da correção da prova da candidata, a pretensão autoral
não pode prosperar, uma vez que a pontuação decorreu de valoração da banca
examinadora à luz de critérios estabelecidos na norma e ditalícia, não
merecendo reforma a sentença de primeiro grau. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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