TRF2 0034529-56.2012.4.02.5101 00345295620124025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E ELETRICIDADE
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é
tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80
decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído,
considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em
vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Com relação à exposição ao agente
nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64
classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto
aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". 5. Quanto à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. 6. Negado provimento à apelação do
INSS e à remessa necessária e dado parcial provimento à apelação do autor,
para reformar, em parte, a sentença a fim de fixar como termo inicial do
pagamento das diferenças advindas da transformação da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, a data do requerimento
administrativo -DER do referido benefício, em 31/03/2010, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E ELETRICIDADE
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é
tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80
decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído,
considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em
vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Com relação à exposição ao agente
nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64
classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto
aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". 5. Quanto à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. 6. Negado provimento à apelação do
INSS e à remessa necessária e dado parcial provimento à apelação do autor,
para reformar, em parte, a sentença a fim de fixar como termo inicial do
pagamento das diferenças advindas da transformação da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, a data do requerimento
administrativo -DER do referido benefício, em 31/03/2010, nos termos do voto. 1
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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