TRF2 0034537-28.2015.4.02.5101 00345372820154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA
NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, PERMITIDO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI
9.032/95. BENZENO/HIDROCARBONETO. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. PARTE DOS DOCUMENTOS
PROBATÓRIOS APRESENTADOS SOMENTE NA ESFERA JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. I - Trata-se apelações cíveis interpostas pelo Autor
e pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos
formulados, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como para declarar
especial o período 15/05/1989 a 14/12/1998, condenando o INSS à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição do Autor (NB 42/146.047.137-4), com
o pagamento das diferenças das prestações vencidas desde 01/12/2010, devendo
incidir juros de mora desde a citação e correção monetária. II - Apela o INSS
para que seja reformada a r. sentença, alegando, em síntese, que o D. Juízo
ao declarar especial o período de 15/05/1989 a 14/12/1998 e condenar o INSS
a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor incorreu em
erro material, pois o referido intervalo já foi convertido em comum pelo
INSS. III - Já o Autor pugna para que seja declarada a nulidade da sentença,
determinando a produção da prova e caso ultrapassada a nulidade arguida,
seja condenada a Autarquia ao reconhecimento da especialidade do período
de 01/12/1982 a 11/05/1989, pela exposição a Benzeno e Hidrocarboneto,
bem como o período de 15/12/1998 a 30/05/2010 em que o autor afirma que
sempre laborou no mesmo meio ambiente do trabalho de forma habitual e
permanente em ruído acima de 90 dB. IV - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se
dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor,
para os quais exigia- se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e
a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha
sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação
feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030. 1 Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação
de Laudo Técnico. V - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado
com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior
a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003. VI - O parágrafo 1º da IN nº. 27/2008, que alterou a Instrução Normativa
nº. 20/07 e rege a matéria sobre os documentos necessários para requerimento
de aposentadoria especial, detalha que, quando for apresentado o PPP que
contemple também os períodos laborados até (anteriormente a) 31/12/03,
serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. VII - Cabe
ao Autor o ônus da prova em relação ao que alega, (artigo 333 do CPC/73 -
art 373 do NCPC/2015) e, em se tratando de pedido de reconhecimento de
atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os elementos
exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a
seu pleito. Assim, caso ainda reste alguma dúvida e/ou na hipótese de alguma
documentação apresentada não se mostrar perfeitamente adequada e contendo
todos os requisitos legais para tal mister, não se poderá reconhecer a
suposta especialidade do período em discussão. VIII - Quanto aos períodos
controversos, no que tange ao intervalo de 01/12/1982 a 11/05/1989, o PPP,
emitido em 30/09/2008, devidamente assinado por profissionais legalmente
habilitados, indica que durante o referido intervalo o Autor exerceu suas
atividades na empresa "REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A", nos cargos
de "OP. PROCESSO III e IV", com a sujeição ao agente nocivo "BENZENO", o que
possibilita o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento
no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto 83.080/79,
enquadramento este, permitido até a edição da Lei 9.032/95. IX - Concernente
ao hiato de 15/05/1989 a 14/12/1998, em que o Autor exerceu suas atividades na
empresa "PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-PETROBRÁS", no setor "REDUC/LP/PL1" no cargo
"OPERADOR DE PROCESSAMENTO", consta no PPP emitido em 20/07/2007 e no PPP
emitido em 15/05/2014, que houve a exposição do Segurado ao agente Ruído de
90,4 dB(A), informação esta complementada pelo laudo técnico que especifica:
"concluímos que o empregado esteve exposto de modo habitual e permanente ao
nível equivalente de ruído de 90,4 decibéis". X - O citado PPP demonstra que
durante interregno de 15/12/1998 a 30/05/2010 o Segurado esteve exposto ao
agente Ruído de 100 dB(A) e de 91,0 dB(A), ainda na referida empresa e no
mesmo setor "REDUC/LP/PL1" sendo que no mencionado documento não há qualquer
informação que indique que a habitualidade e permanência explicitadas
no laudo acima citadas deixassem de estar presentes nestas condições de
trabalho, que permaneceram inalteradas. XI - Assim, somados os intervalos
reconhecidos como especiais no presente voto, de 01/12/1982 a 11/05/1989 e
de 15/12/1998 a 30/05/2010, com aquele assim considerado pela administração,
de 15/05/1989 a 14/12/1998, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao 2
requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição
ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e,
consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 deve ser deferido. XII
- Relativamente aos efeitos da presente decisão, verificando-se as cópias do
procedimento administrativo anexadas aos autos, percebe-se que a totalidade
de documentos necessários para o deferimento do pedido do Autor bem como o
pedido expresso de aposentadoria especial (espécie 46) não foram apresentados
na via administrativa. XIII - A ausência dos documentos durante a apreciação
na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual,
entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA
NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, PERMITIDO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI
9.032/95. BENZENO/HIDROCARBONETO. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. PARTE DOS DOCUMENTOS
PROBATÓRIOS APRESENTADOS SOMENTE NA ESFERA JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. I - Trata-se apelações cíveis interpostas pelo Autor
e pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos
formulados, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como para declarar
especial o período 15/05/1989 a 14/12/1998, condenando o INSS à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição do Autor (NB 42/146.047.137-4), com
o pagamento das diferenças das prestações vencidas desde 01/12/2010, devendo
incidir juros de mora desde a citação e correção monetária. II - Apela o INSS
para que seja reformada a r. sentença, alegando, em síntese, que o D. Juízo
ao declarar especial o período de 15/05/1989 a 14/12/1998 e condenar o INSS
a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor incorreu em
erro material, pois o referido intervalo já foi convertido em comum pelo
INSS. III - Já o Autor pugna para que seja declarada a nulidade da sentença,
determinando a produção da prova e caso ultrapassada a nulidade arguida,
seja condenada a Autarquia ao reconhecimento da especialidade do período
de 01/12/1982 a 11/05/1989, pela exposição a Benzeno e Hidrocarboneto,
bem como o período de 15/12/1998 a 30/05/2010 em que o autor afirma que
sempre laborou no mesmo meio ambiente do trabalho de forma habitual e
permanente em ruído acima de 90 dB. IV - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se
dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor,
para os quais exigia- se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e
a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha
sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação
feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030. 1 Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação
de Laudo Técnico. V - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado
com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior
a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003. VI - O parágrafo 1º da IN nº. 27/2008, que alterou a Instrução Normativa
nº. 20/07 e rege a matéria sobre os documentos necessários para requerimento
de aposentadoria especial, detalha que, quando for apresentado o PPP que
contemple também os períodos laborados até (anteriormente a) 31/12/03,
serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. VII - Cabe
ao Autor o ônus da prova em relação ao que alega, (artigo 333 do CPC/73 -
art 373 do NCPC/2015) e, em se tratando de pedido de reconhecimento de
atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os elementos
exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a
seu pleito. Assim, caso ainda reste alguma dúvida e/ou na hipótese de alguma
documentação apresentada não se mostrar perfeitamente adequada e contendo
todos os requisitos legais para tal mister, não se poderá reconhecer a
suposta especialidade do período em discussão. VIII - Quanto aos períodos
controversos, no que tange ao intervalo de 01/12/1982 a 11/05/1989, o PPP,
emitido em 30/09/2008, devidamente assinado por profissionais legalmente
habilitados, indica que durante o referido intervalo o Autor exerceu suas
atividades na empresa "REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A", nos cargos
de "OP. PROCESSO III e IV", com a sujeição ao agente nocivo "BENZENO", o que
possibilita o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento
no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto 83.080/79,
enquadramento este, permitido até a edição da Lei 9.032/95. IX - Concernente
ao hiato de 15/05/1989 a 14/12/1998, em que o Autor exerceu suas atividades na
empresa "PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-PETROBRÁS", no setor "REDUC/LP/PL1" no cargo
"OPERADOR DE PROCESSAMENTO", consta no PPP emitido em 20/07/2007 e no PPP
emitido em 15/05/2014, que houve a exposição do Segurado ao agente Ruído de
90,4 dB(A), informação esta complementada pelo laudo técnico que especifica:
"concluímos que o empregado esteve exposto de modo habitual e permanente ao
nível equivalente de ruído de 90,4 decibéis". X - O citado PPP demonstra que
durante interregno de 15/12/1998 a 30/05/2010 o Segurado esteve exposto ao
agente Ruído de 100 dB(A) e de 91,0 dB(A), ainda na referida empresa e no
mesmo setor "REDUC/LP/PL1" sendo que no mencionado documento não há qualquer
informação que indique que a habitualidade e permanência explicitadas
no laudo acima citadas deixassem de estar presentes nestas condições de
trabalho, que permaneceram inalteradas. XI - Assim, somados os intervalos
reconhecidos como especiais no presente voto, de 01/12/1982 a 11/05/1989 e
de 15/12/1998 a 30/05/2010, com aquele assim considerado pela administração,
de 15/05/1989 a 14/12/1998, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao 2
requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição
ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e,
consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 deve ser deferido. XII
- Relativamente aos efeitos da presente decisão, verificando-se as cópias do
procedimento administrativo anexadas aos autos, percebe-se que a totalidade
de documentos necessários para o deferimento do pedido do Autor bem como o
pedido expresso de aposentadoria especial (espécie 46) não foram apresentados
na via administrativa. XIII - A ausência dos documentos durante a apreciação
na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual,
entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS.
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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