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Jurisprudência


TRF2 0034537-28.2015.4.02.5101 00345372820154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, PERMITIDO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI 9.032/95. BENZENO/HIDROCARBONETO. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. PARTE DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS SOMENTE NA ESFERA JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. I - Trata-se apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como para declarar especial o período 15/05/1989 a 14/12/1998, condenando o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do Autor (NB 42/146.047.137-4), com o pagamento das diferenças das prestações vencidas desde 01/12/2010, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária. II - Apela o INSS para que seja reformada a r. sentença, alegando, em síntese, que o D. Juízo ao declarar especial o período de 15/05/1989 a 14/12/1998 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor incorreu em erro material, pois o referido intervalo já foi convertido em comum pelo INSS. III - Já o Autor pugna para que seja declarada a nulidade da sentença, determinando a produção da prova e caso ultrapassada a nulidade arguida, seja condenada a Autarquia ao reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1982 a 11/05/1989, pela exposição a Benzeno e Hidrocarboneto, bem como o período de 15/12/1998 a 30/05/2010 em que o autor afirma que sempre laborou no mesmo meio ambiente do trabalho de forma habitual e permanente em ruído acima de 90 dB. IV - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia- se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. 1 Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. V - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VI - O parágrafo 1º da IN nº. 27/2008, que alterou a Instrução Normativa nº. 20/07 e rege a matéria sobre os documentos necessários para requerimento de aposentadoria especial, detalha que, quando for apresentado o PPP que contemple também os períodos laborados até (anteriormente a) 31/12/03, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. VII - Cabe ao Autor o ônus da prova em relação ao que alega, (artigo 333 do CPC/73 - art 373 do NCPC/2015) e, em se tratando de pedido de reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito. Assim, caso ainda reste alguma dúvida e/ou na hipótese de alguma documentação apresentada não se mostrar perfeitamente adequada e contendo todos os requisitos legais para tal mister, não se poderá reconhecer a suposta especialidade do período em discussão. VIII - Quanto aos períodos controversos, no que tange ao intervalo de 01/12/1982 a 11/05/1989, o PPP, emitido em 30/09/2008, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, indica que durante o referido intervalo o Autor exerceu suas atividades na empresa "REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A", nos cargos de "OP. PROCESSO III e IV", com a sujeição ao agente nocivo "BENZENO", o que possibilita o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, enquadramento este, permitido até a edição da Lei 9.032/95. IX - Concernente ao hiato de 15/05/1989 a 14/12/1998, em que o Autor exerceu suas atividades na empresa "PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-PETROBRÁS", no setor "REDUC/LP/PL1" no cargo "OPERADOR DE PROCESSAMENTO", consta no PPP emitido em 20/07/2007 e no PPP emitido em 15/05/2014, que houve a exposição do Segurado ao agente Ruído de 90,4 dB(A), informação esta complementada pelo laudo técnico que especifica: "concluímos que o empregado esteve exposto de modo habitual e permanente ao nível equivalente de ruído de 90,4 decibéis". X - O citado PPP demonstra que durante interregno de 15/12/1998 a 30/05/2010 o Segurado esteve exposto ao agente Ruído de 100 dB(A) e de 91,0 dB(A), ainda na referida empresa e no mesmo setor "REDUC/LP/PL1" sendo que no mencionado documento não há qualquer informação que indique que a habitualidade e permanência explicitadas no laudo acima citadas deixassem de estar presentes nestas condições de trabalho, que permaneceram inalteradas. XI - Assim, somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, de 01/12/1982 a 11/05/1989 e de 15/12/1998 a 30/05/2010, com aquele assim considerado pela administração, de 15/05/1989 a 14/12/1998, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao 2 requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 deve ser deferido. XII - Relativamente aos efeitos da presente decisão, verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos, percebe-se que a totalidade de documentos necessários para o deferimento do pedido do Autor bem como o pedido expresso de aposentadoria especial (espécie 46) não foram apresentados na via administrativa. XIII - A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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