TRF2 0034610-97.2015.4.02.5101 00346109720154025101
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. LUPUS. ARTRITE REUMATÓIDE. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. Gravidade do quadro. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade
passiva ad causam , uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos
entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem
o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como
dos tratamentos devidos. Além disso, a questão referente a reembolso
dos custos para aquisição do fármaco requerido é medida a ser solvida
administrativamente, sem necessidade de qualquer intervenção ou determinação
judicial. 2- Diante do grave quadro de saúde da parte autora que sofre de
lupus eritematoso sistêmico e osteoporose grave com fraturas osteoporóticas
necessitando fazer uso do medicamento TERIPARATIDA, registrado na ANVISA,
em seu tratamento realizado no Hospital Federal dos Servidores do Estado,
conforme expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante
do SUS, como necessário ao tratamento médico ao qual vem sendo submetida,
o não fornecimento do medicamento necessário, ainda que não previsto nos
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas instituídos pelo Ministério
da Saúde, viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente diante do fato de que,
apesar de já ter feito uso de alternativas terapêuticas disponibilizadas
pelo SUS, por dois anos, não teve melhora do quadro clínico, de forma que
sua doença vem evoluindo, provocando fraturas no carpo, côndilos femorais
esquerdo e direito, tíbias proximais e fêmur distais, além de colabamento
de T12 e L1 causado por fratura osteoporótica. 3- Honorários advocatícios
fixados em valor razoável (10% sobre o valor da causa, sendo atribuído na
exordial em R$ 45.564,84), "na proporção de 1/3 para cada um dos entes",
excluída, porém a condenação da União (Súmula 421 do STJ). 4- Remessa e
apelação do Estado do Rio de Janeiro conhecidas e desprovidas. Apelo da
União parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. LUPUS. ARTRITE REUMATÓIDE. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. Gravidade do quadro. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade
passiva ad causam , uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos
entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem
o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como
dos tratamentos devidos. Além disso, a questão referente a reembolso
dos custos para aquisição do fármaco requerido é medida a ser solvida
administrativamente, sem necessidade de qualquer intervenção ou determinação
judicial. 2- Diante do grave quadro de saúde da parte autora que sofre de
lupus eritematoso sistêmico e osteoporose grave com fraturas osteoporóticas
necessitando fazer uso do medicamento TERIPARATIDA, registrado na ANVISA,
em seu tratamento realizado no Hospital Federal dos Servidores do Estado,
conforme expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante
do SUS, como necessário ao tratamento médico ao qual vem sendo submetida,
o não fornecimento do medicamento necessário, ainda que não previsto nos
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas instituídos pelo Ministério
da Saúde, viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente diante do fato de que,
apesar de já ter feito uso de alternativas terapêuticas disponibilizadas
pelo SUS, por dois anos, não teve melhora do quadro clínico, de forma que
sua doença vem evoluindo, provocando fraturas no carpo, côndilos femorais
esquerdo e direito, tíbias proximais e fêmur distais, além de colabamento
de T12 e L1 causado por fratura osteoporótica. 3- Honorários advocatícios
fixados em valor razoável (10% sobre o valor da causa, sendo atribuído na
exordial em R$ 45.564,84), "na proporção de 1/3 para cada um dos entes",
excluída, porém a condenação da União (Súmula 421 do STJ). 4- Remessa e
apelação do Estado do Rio de Janeiro conhecidas e desprovidas. Apelo da
União parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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