TRF2 0034661-83.2016.4.02.5001 00346618320164025001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFES. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Lide
envolvendo o alegado direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado
em 10º lugar no concurso público para o cargo de Professor do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Quadro de Pessoal Permanente do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES),
na área de Engenharia Elétrica (Edital nº 02/2014), no caso de abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do anterior,
restando configurada a preterição, por inobservância à ordem de classificação,
desde a primeira nomeação de candidato aprovado no novo certame para a
mesma localidade. Versa ainda sobre a sustentada ilegalidade da exigência
dos cursos de mestrado e doutorado para investidura no cargo de professor
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, prevista pelo Edital n. 3/2015 do
IFES, em afronta à previsão expressa da Lei n. 12.772/2012. 2. No que tange
à aprovação em concurso público, adota-se o entendimento jurisprudencial e
doutrinário de que a aprovação fora do número de vagas oferecidas não confere
ao candidato direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito,
que deixa de existir após o término de validade do certame, de forma que a
Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus
interesses e às necessidades do serviço, pode nomear candidatos aprovados em
concurso público de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade. 3. O
Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no
Recurso Extraordinário n. 837.311, estabelecendo que o direito à nomeação do
candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando
a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando
houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público durante a validade
do concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração pública. 4. Destacou-se, ainda, que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso
do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do concurso público, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Precedente deste Tribunal: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201251010439500, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E- DJF2R 3.6.2014. 1 5. Na hipótese em apreço, como bem destacou o juízo a
quo,"com relação aos Editais nos 01/2015 (Campus Linhares), 02/2015 (Campus
São Mateus) e 02/2015 (Campus Vitória), vê-se que os mesmos destinam-se
à contratação de Professor Substituto nas áreas de Automação Industrial
(o primeiro) e Eletrotécnica (os dois últimos). Assim, considerando que o
Autor foi aprovado para o cargo de Professor Titular da área de Engenharia
Elétrica, resta claro se tratarem de cargos distintos e, portanto, não há
que se falar em preterição de nomeação". 6. Ainda, com relação às vagas
destinadas a localidades distintas daquela para qual o autor concorreu, não
é assegurado o direito à nomeação do autor, havendo a possibilidade para a
Administração de nomear candidato aprovado em localidade distinta daquela
inicialmente prevista, de acordo com o seu interesse, conforme previsão no
edital, inexistindo a preterição nessa hipótese. 7. Com relação ao Edital
n. 03/2015, a exigência de mestrado e doutorado como requisito de ingresso
no cargo de professor da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico e da carreira do Magistério do Ensino Básico Federal extrapola
os limites da legislação, sendo certo que a Lei nº 12.772/2012, que dispõe
sobre a estruturação dos cargos de Magistério Federal, prevê, em seu art. 10,
§1º, apenas o diploma de curso superior em nível de graduação como requisito
de ingresso dos referidos cargos de provimento efetivo. 8. Embora o Edital
nº 03/2015 pudesse, em tese, constituir ameaça ao direito à nomeação de
candidato aprovado no concurso anterior, verifica-se que esse instrumento
previu a existência de 1 vaga para o mesmo cargo e localidade para o qual
concorreu o autor, classificado em 10º lugar no certame regido pelo Edital
nº 02/2014, em que houve a nomeação dos 8 primeiros classificados. 9. Em
relação aos 2 candidatos empossados, aprovados no certame regido pelo
Edital n. 03/2015, a nomeação de Lucas de Assis Soares, para vaga surgida
em decorrência da aposentadoria de outro professor, ocorreu em 23.9.2016,
posteriormente ao fim da validade do concurso regido pelo Edital nº 02/2014,
não havendo preterição nessa hipótese. 10. A única vaga surgida no período
de validade do concurso regido pelo Edital n. 02/2014, em que poderia haver,
em tese, hipótese de preterição, o que não procede, conforme item 4 supra,
foi aquela para a qual nomeado o candidato Alex Brandão Rossow, habilitado
no concurso referente ao Edital nº 03/2015. No entanto, a preterição, ainda
que fosse configurada, teria ocorrido em relação ao próximo candidato do
concurso relativo ao Edital n. 02/2014, classificado em 9º lugar (já que os
8 primeiros candidatos haviam sido nomeados e empossados anteriormente em
vagas abertas no período de validade do concurso), e não em relação ao autor,
classificado em 10º lugar. 11. Mantida a sentença que julgou improcedente
o pleito autoral. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFES. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Lide
envolvendo o alegado direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado
em 10º lugar no concurso público para o cargo de Professor do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Quadro de Pessoal Permanente do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES),
na área de Engenharia Elétrica (Edital nº 02/2014), no caso de abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do anterior,
restando configurada a preterição, por inobservância à ordem de classificação,
desde a primeira nomeação de candidato aprovado no novo certame para a
mesma localidade. Versa ainda sobre a sustentada ilegalidade da exigência
dos cursos de mestrado e doutorado para investidura no cargo de professor
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, prevista pelo Edital n. 3/2015 do
IFES, em afronta à previsão expressa da Lei n. 12.772/2012. 2. No que tange
à aprovação em concurso público, adota-se o entendimento jurisprudencial e
doutrinário de que a aprovação fora do número de vagas oferecidas não confere
ao candidato direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito,
que deixa de existir após o término de validade do certame, de forma que a
Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus
interesses e às necessidades do serviço, pode nomear candidatos aprovados em
concurso público de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade. 3. O
Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no
Recurso Extraordinário n. 837.311, estabelecendo que o direito à nomeação do
candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando
a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando
houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público durante a validade
do concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração pública. 4. Destacou-se, ainda, que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso
do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do concurso público, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Precedente deste Tribunal: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201251010439500, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E- DJF2R 3.6.2014. 1 5. Na hipótese em apreço, como bem destacou o juízo a
quo,"com relação aos Editais nos 01/2015 (Campus Linhares), 02/2015 (Campus
São Mateus) e 02/2015 (Campus Vitória), vê-se que os mesmos destinam-se
à contratação de Professor Substituto nas áreas de Automação Industrial
(o primeiro) e Eletrotécnica (os dois últimos). Assim, considerando que o
Autor foi aprovado para o cargo de Professor Titular da área de Engenharia
Elétrica, resta claro se tratarem de cargos distintos e, portanto, não há
que se falar em preterição de nomeação". 6. Ainda, com relação às vagas
destinadas a localidades distintas daquela para qual o autor concorreu, não
é assegurado o direito à nomeação do autor, havendo a possibilidade para a
Administração de nomear candidato aprovado em localidade distinta daquela
inicialmente prevista, de acordo com o seu interesse, conforme previsão no
edital, inexistindo a preterição nessa hipótese. 7. Com relação ao Edital
n. 03/2015, a exigência de mestrado e doutorado como requisito de ingresso
no cargo de professor da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico e da carreira do Magistério do Ensino Básico Federal extrapola
os limites da legislação, sendo certo que a Lei nº 12.772/2012, que dispõe
sobre a estruturação dos cargos de Magistério Federal, prevê, em seu art. 10,
§1º, apenas o diploma de curso superior em nível de graduação como requisito
de ingresso dos referidos cargos de provimento efetivo. 8. Embora o Edital
nº 03/2015 pudesse, em tese, constituir ameaça ao direito à nomeação de
candidato aprovado no concurso anterior, verifica-se que esse instrumento
previu a existência de 1 vaga para o mesmo cargo e localidade para o qual
concorreu o autor, classificado em 10º lugar no certame regido pelo Edital
nº 02/2014, em que houve a nomeação dos 8 primeiros classificados. 9. Em
relação aos 2 candidatos empossados, aprovados no certame regido pelo
Edital n. 03/2015, a nomeação de Lucas de Assis Soares, para vaga surgida
em decorrência da aposentadoria de outro professor, ocorreu em 23.9.2016,
posteriormente ao fim da validade do concurso regido pelo Edital nº 02/2014,
não havendo preterição nessa hipótese. 10. A única vaga surgida no período
de validade do concurso regido pelo Edital n. 02/2014, em que poderia haver,
em tese, hipótese de preterição, o que não procede, conforme item 4 supra,
foi aquela para a qual nomeado o candidato Alex Brandão Rossow, habilitado
no concurso referente ao Edital nº 03/2015. No entanto, a preterição, ainda
que fosse configurada, teria ocorrido em relação ao próximo candidato do
concurso relativo ao Edital n. 02/2014, classificado em 9º lugar (já que os
8 primeiros candidatos haviam sido nomeados e empossados anteriormente em
vagas abertas no período de validade do concurso), e não em relação ao autor,
classificado em 10º lugar. 11. Mantida a sentença que julgou improcedente
o pleito autoral. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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