TRF2 0034666-38.2012.4.02.5101 00346663820124025101
Nº CNJ : 0034666-38.2012.4.02.5101 (2012.51.01.034666-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : SCHILLER DE SABOYA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(00346663820124025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXEUÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO
NÃO-TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO- GERENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não
cabe ao juiz extinguir a execução fiscal em razão do baixo valor do crédito
exequendo, mas, apenas a requerimento da Fazenda Nacional, arquivar os
correspondentes autos, sem baixa na distribuição. Inteligência dos arts. 65 da
Lei 7.799/89 e 20 da Lei nº 10.522/02. Precedentes do STJ. 2. No julgamento do
REsp nº 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), o STJ decidiu pela possibilidade de redirecionamento da execução
fiscal de créditos do FGTS, fundamentado na dissolução irregular da sociedade,
para os respectivos sócios-gerentes, tendo em vista o que dispõem os arts. 10
do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei das S/A. No mesmo sentido, a jurisprudência
d este TRF. 3. A não-localização da empresa no endereço informado à Junta
Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (quando for o caso)
induz à presunção relativa de ocorrência da dissolução irregular. P recedentes
do STJ e deste Tribunal. 4. Entretanto, o redirecionamento só é possível se
comprovado que este sócio integrava o quadro societário da empresa executada,
com poderes de gerência, à época da dissolução irregular, fato ensejador da r
esponsabilização. Precedentes. 5. No caso concreto, como a Embargante integrava
o quadro societário da empresa executada, com poderes de gerência (fl. 87 da
execução fiscal nº 0017224-65.1989.4.02.5101), quando da presumida dissolução
irregular (atestada, em 23/08/1989, na certidão de fl. 26 da execução fiscal,
pelo Oficial de Justiça), o r edirecionamento da execução fiscal de origem
era cabível 6 . Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0034666-38.2012.4.02.5101 (2012.51.01.034666-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : SCHILLER DE SABOYA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(00346663820124025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXEUÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO
NÃO-TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO- GERENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não
cabe ao juiz extinguir a execução fiscal em razão do baixo valor do crédito
exequendo, mas, apenas a requerimento da Fazenda Nacional, arquivar os
correspondentes autos, sem baixa na distribuição. Inteligência dos arts. 65 da
Lei 7.799/89 e 20 da Lei nº 10.522/02. Precedentes do STJ. 2. No julgamento do
REsp nº 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), o STJ decidiu pela possibilidade de redirecionamento da execução
fiscal de créditos do FGTS, fundamentado na dissolução irregular da sociedade,
para os respectivos sócios-gerentes, tendo em vista o que dispõem os arts. 10
do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei das S/A. No mesmo sentido, a jurisprudência
d este TRF. 3. A não-localização da empresa no endereço informado à Junta
Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (quando for o caso)
induz à presunção relativa de ocorrência da dissolução irregular. P recedentes
do STJ e deste Tribunal. 4. Entretanto, o redirecionamento só é possível se
comprovado que este sócio integrava o quadro societário da empresa executada,
com poderes de gerência, à época da dissolução irregular, fato ensejador da r
esponsabilização. Precedentes. 5. No caso concreto, como a Embargante integrava
o quadro societário da empresa executada, com poderes de gerência (fl. 87 da
execução fiscal nº 0017224-65.1989.4.02.5101), quando da presumida dissolução
irregular (atestada, em 23/08/1989, na certidão de fl. 26 da execução fiscal,
pelo Oficial de Justiça), o r edirecionamento da execução fiscal de origem
era cabível 6 . Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
DESP. PG. 29 CUMPRIDO.
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