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Jurisprudência


TRF2 0034666-38.2012.4.02.5101 00346663820124025101

Ementa
Nº CNJ : 0034666-38.2012.4.02.5101 (2012.51.01.034666-1) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO APELANTE : SCHILLER DE SABOYA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00346663820124025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXEUÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO- GERENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao juiz extinguir a execução fiscal em razão do baixo valor do crédito exequendo, mas, apenas a requerimento da Fazenda Nacional, arquivar os correspondentes autos, sem baixa na distribuição. Inteligência dos arts. 65 da Lei 7.799/89 e 20 da Lei nº 10.522/02. Precedentes do STJ. 2. No julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ decidiu pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de créditos do FGTS, fundamentado na dissolução irregular da sociedade, para os respectivos sócios-gerentes, tendo em vista o que dispõem os arts. 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei das S/A. No mesmo sentido, a jurisprudência d este TRF. 3. A não-localização da empresa no endereço informado à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (quando for o caso) induz à presunção relativa de ocorrência da dissolução irregular. P recedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Entretanto, o redirecionamento só é possível se comprovado que este sócio integrava o quadro societário da empresa executada, com poderes de gerência, à época da dissolução irregular, fato ensejador da r esponsabilização. Precedentes. 5. No caso concreto, como a Embargante integrava o quadro societário da empresa executada, com poderes de gerência (fl. 87 da execução fiscal nº 0017224-65.1989.4.02.5101), quando da presumida dissolução irregular (atestada, em 23/08/1989, na certidão de fl. 26 da execução fiscal, pelo Oficial de Justiça), o r edirecionamento da execução fiscal de origem era cabível 6 . Apelação da União Federal a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : DESP. PG. 29 CUMPRIDO.
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