TRF2 0034703-57.2015.4.02.5102 00347035720154025102
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORADO COMO
"COBRADOR DE ÔNIBUS". ENQUADRAMENTO. REMESSA IMPROVIDA. - O autor objetiva,
em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo, reconhecendo como tempo especial
e convertendo para comum os períodos laborados como ajudante de padeiro,
servente e cobrador de coletivos, bem como o pagamento de indenização por dano
moral. - No que diz respeito ao enquadramento por categoria profissional,
sendo esta a hipótese do feito, a jurisprudência é pacifica em acolher o
direito à atividade especial aceitando qualquer meio de prova contemporânea,
não havendo a necessidade da apresentação de formulários para o exercício da
atividade especial, a qual foi devidamente comprovada, conforme demonstrado
nos autos, através da cópia da CTPS do demandante. -Os anexos dos Decretos
nº 53.821/64 e 83.080/79 incluem como especial o enquadramento na categoria
profissional dos motoristas e cobradores de ônibus e caminhões, sob os códigos
2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, havendo presunção absoluta de exposição a
agentes nocivos quando o segurado se enquadrava nas categorias profissionais
relacionadas nos mencionados anexos, em período anterior à vigência da Lei
nº 9.032/95, devendo ser reconhecida como atividade especial os períodos
laborados como "Cobrador de ônibus", de 11/02/80 a 27/03/82; 15/09/1986 a
17/10/90 e 03/04/91 até 28/04/1995. - Remessa improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORADO COMO
"COBRADOR DE ÔNIBUS". ENQUADRAMENTO. REMESSA IMPROVIDA. - O autor objetiva,
em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo, reconhecendo como tempo especial
e convertendo para comum os períodos laborados como ajudante de padeiro,
servente e cobrador de coletivos, bem como o pagamento de indenização por dano
moral. - No que diz respeito ao enquadramento por categoria profissional,
sendo esta a hipótese do feito, a jurisprudência é pacifica em acolher o
direito à atividade especial aceitando qualquer meio de prova contemporânea,
não havendo a necessidade da apresentação de formulários para o exercício da
atividade especial, a qual foi devidamente comprovada, conforme demonstrado
nos autos, através da cópia da CTPS do demandante. -Os anexos dos Decretos
nº 53.821/64 e 83.080/79 incluem como especial o enquadramento na categoria
profissional dos motoristas e cobradores de ônibus e caminhões, sob os códigos
2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, havendo presunção absoluta de exposição a
agentes nocivos quando o segurado se enquadrava nas categorias profissionais
relacionadas nos mencionados anexos, em período anterior à vigência da Lei
nº 9.032/95, devendo ser reconhecida como atividade especial os períodos
laborados como "Cobrador de ônibus", de 11/02/80 a 27/03/82; 15/09/1986 a
17/10/90 e 03/04/91 até 28/04/1995. - Remessa improvida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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