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Jurisprudência


TRF2 0034703-57.2015.4.02.5102 00347035720154025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORADO COMO "COBRADOR DE ÔNIBUS". ENQUADRAMENTO. REMESSA IMPROVIDA. - O autor objetiva, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, reconhecendo como tempo especial e convertendo para comum os períodos laborados como ajudante de padeiro, servente e cobrador de coletivos, bem como o pagamento de indenização por dano moral. - No que diz respeito ao enquadramento por categoria profissional, sendo esta a hipótese do feito, a jurisprudência é pacifica em acolher o direito à atividade especial aceitando qualquer meio de prova contemporânea, não havendo a necessidade da apresentação de formulários para o exercício da atividade especial, a qual foi devidamente comprovada, conforme demonstrado nos autos, através da cópia da CTPS do demandante. -Os anexos dos Decretos nº 53.821/64 e 83.080/79 incluem como especial o enquadramento na categoria profissional dos motoristas e cobradores de ônibus e caminhões, sob os códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, havendo presunção absoluta de exposição a agentes nocivos quando o segurado se enquadrava nas categorias profissionais relacionadas nos mencionados anexos, em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, devendo ser reconhecida como atividade especial os períodos laborados como "Cobrador de ônibus", de 11/02/80 a 27/03/82; 15/09/1986 a 17/10/90 e 03/04/91 até 28/04/1995. - Remessa improvida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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