main-banner

Jurisprudência


TRF2 0034729-58.2015.4.02.5101 00347295820154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TAXA DE OBRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. RÉUS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Alessandro Vicente Chamarelli e Luciana Pereira Chamarelli (fls. 454/459) e por Construtora Tenda S/A e Tenda Negócios Imobiliários S/A (fls. 460/465), contra sentença prolatada nos autos de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, da Construtora Tenda S/A e de Tenda Negócios Imobiliários S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 3. O referido programa, instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se de uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa renda, bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar o mercado financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção civil. 4. No âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto como agente executor de políticas públicas. 5. Da análise do instrumento contratual (fls. 228/261), constata-se que a CEF não participou da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente financeiro que disponibilizou empréstimo para o adquirente do imóvel, bem como para a construção do empreendimento. 6. Atuando como agente financeiro, a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida. 7. Carecendo a parte ré de pertinência subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. 8. Tendo em vista que os réus remanescentes não constam do rol do art. 109, da Lei Maior, 1 não dispondo, portanto, de foro privilegiado, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual. 9. Sentença cassada de ofício. 10. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. 11. Remessa dos autos à Justiça Estadual. 12. Apelações prejudicadas.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
Mostrar discussão