TRF2 0034729-58.2015.4.02.5101 00347295820154025101
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. TAXA DE OBRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. RÉUS
REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CASSADA DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CEF. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de Apelações
Cíveis interpostas por Alessandro Vicente Chamarelli e Luciana Pereira
Chamarelli (fls. 454/459) e por Construtora Tenda S/A e Tenda Negócios
Imobiliários S/A (fls. 460/465), contra sentença prolatada nos autos de
ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, da Construtora Tenda S/A
e de Tenda Negócios Imobiliários S/A, que julgou parcialmente procedente
a pretensão autoral. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos
destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 3. O referido programa,
instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de
incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em
consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se
de uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa
renda, bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar
o mercado financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção
civil. 4. No âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente
financeiro, quanto como agente executor de políticas públicas. 5. Da
análise do instrumento contratual (fls. 228/261), constata-se que a CEF
não participou da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente
financeiro que disponibilizou empréstimo para o adquirente do imóvel, bem
como para a construção do empreendimento. 6. Atuando como agente financeiro,
a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual
relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados
ao Programa Minha Casa Minha Vida. 7. Carecendo a parte ré de pertinência
subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito
ser extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. 8. Tendo em vista
que os réus remanescentes não constam do rol do art. 109, da Lei Maior, 1
não dispondo, portanto, de foro privilegiado, os autos devem ser remetidos
à Justiça Estadual. 9. Sentença cassada de ofício. 10. Processo extinto
sem resolução do mérito em relação à CEF, com fulcro no artigo 485, VI,
do CPC. 11. Remessa dos autos à Justiça Estadual. 12. Apelações prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. TAXA DE OBRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. RÉUS
REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CASSADA DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CEF. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de Apelações
Cíveis interpostas por Alessandro Vicente Chamarelli e Luciana Pereira
Chamarelli (fls. 454/459) e por Construtora Tenda S/A e Tenda Negócios
Imobiliários S/A (fls. 460/465), contra sentença prolatada nos autos de
ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, da Construtora Tenda S/A
e de Tenda Negócios Imobiliários S/A, que julgou parcialmente procedente
a pretensão autoral. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos
destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 3. O referido programa,
instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de
incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em
consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se
de uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa
renda, bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar
o mercado financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção
civil. 4. No âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente
financeiro, quanto como agente executor de políticas públicas. 5. Da
análise do instrumento contratual (fls. 228/261), constata-se que a CEF
não participou da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente
financeiro que disponibilizou empréstimo para o adquirente do imóvel, bem
como para a construção do empreendimento. 6. Atuando como agente financeiro,
a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual
relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados
ao Programa Minha Casa Minha Vida. 7. Carecendo a parte ré de pertinência
subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito
ser extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. 8. Tendo em vista
que os réus remanescentes não constam do rol do art. 109, da Lei Maior, 1
não dispondo, portanto, de foro privilegiado, os autos devem ser remetidos
à Justiça Estadual. 9. Sentença cassada de ofício. 10. Processo extinto
sem resolução do mérito em relação à CEF, com fulcro no artigo 485, VI,
do CPC. 11. Remessa dos autos à Justiça Estadual. 12. Apelações prejudicadas.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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