TRF2 0034735-70.2012.4.02.5101 00347357020124025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM
PARCELA ÚNICA. I- Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e
a condição de dependente, requisitos para concessão da pensão por morte,
deve ser reconhecido o direito ao benefício pleiteado, bem como mantida a
antecipação dos efeitos da tutela. II- Demonstrada a má-fé na obtenção do
benefício de prestação continuada, anteriormente concedido, esse deve ser
cancelado e restituídos os valores aferidos indevidamente de uma só vez,
conforme dispõe art. 115, II, §1º e art. 154,II, §2º da Lei n º 8213-91. III-
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM
PARCELA ÚNICA. I- Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e
a condição de dependente, requisitos para concessão da pensão por morte,
deve ser reconhecido o direito ao benefício pleiteado, bem como mantida a
antecipação dos efeitos da tutela. II- Demonstrada a má-fé na obtenção do
benefício de prestação continuada, anteriormente concedido, esse deve ser
cancelado e restituídos os valores aferidos indevidamente de uma só vez,
conforme dispõe art. 115, II, §1º e art. 154,II, §2º da Lei n º 8213-91. III-
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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