main-banner

Jurisprudência


TRF2 0034752-42.2017.4.02.5001 00347524220174025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA CEF. COBERTURA DO SEGURO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PEDIDOS PREJUDICADOS. 1- Cuida-se de apelação interposta por Eliedna Gomes Tedesco (representada por Elieth Gomes Tedesco), nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, que objetiva a reforma da sentença, alegando que não recebeu notificação do leilão sobre o procedimento de execução extrajudicial do seu imóvel, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus de prova, a utilização do seguro por invalidez para a quitação do financiamento do seu imóvel, requerendo a condenação da CEF em danos morais. 2 - O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Entretanto, tal fato não desonera a apelante de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva. No caso, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato. 3 - Observa-se que houve a consolidação do imóvel pela CEF, através do procedimento de execução extrajudicial, em 28/06/2017, conforme fl. 125, tendo sido extinta a obrigação, antes do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 17/11/2017 (fl. 114), resolvendo a propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário. Assim, como o contrato foi extinto, não há como analisar o pedido de cobertura do seguro e de condenação em danos morais, faltando interesse processual. 4 - Conforme esclarecido na sentença, diante da consolidação do imóvel em favor da CEF em data anterior à propositura da ação, resta prejudicado o pedido de quitação do financiamento do imóvel com o seguro. 5 - Quanto à alegação da apelante de que não foi notificada do procedimento, observa-se que foi apresentada a carta de notificação às fls. 54/55, junto com a exordial, comprovando o seu recebimento pela apelante, conforme fundamentado no parecer do Ministério Público Federal: "Pois bem. Consoante se verifica pela prova documental de fl. 55/56, a notificação deu-se de forma regular, não havendo, portanto, irregularidade." (fl. 264) 6 - Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, determino que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado (R$ 160.000,00 - fl. 14), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015, ficando suspensa em 1 razão da gratuidade de justiça. 7 - Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade de justiça.

Data do Julgamento : 08/02/2019
Data da Publicação : 13/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão