TRF2 0034752-42.2017.4.02.5001 00347524220174025001
ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA CEF. COBERTURA DO
SEGURO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PEDIDOS PREJUDICADOS. 1- Cuida-se de
apelação interposta por Eliedna Gomes Tedesco (representada por Elieth Gomes
Tedesco), nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a Caixa Econômica
Federal, que objetiva a reforma da sentença, alegando que não recebeu
notificação do leilão sobre o procedimento de execução extrajudicial do
seu imóvel, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
a necessidade de inversão do ônus de prova, a utilização do seguro por
invalidez para a quitação do financiamento do seu imóvel, requerendo a
condenação da CEF em danos morais. 2 - O Código de Defesa do Consumidor,
neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre
a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal,
assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Entretanto,
tal fato não desonera a apelante de comprovar suas alegações, bem como de
demonstrar a evidência de cláusula abusiva. No caso, não foi apresentado
ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato. 3 - Observa-se que
houve a consolidação do imóvel pela CEF, através do procedimento de execução
extrajudicial, em 28/06/2017, conforme fl. 125, tendo sido extinta a obrigação,
antes do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 17/11/2017 (fl. 114),
resolvendo a propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário. Assim,
como o contrato foi extinto, não há como analisar o pedido de cobertura do
seguro e de condenação em danos morais, faltando interesse processual. 4 -
Conforme esclarecido na sentença, diante da consolidação do imóvel em favor
da CEF em data anterior à propositura da ação, resta prejudicado o pedido
de quitação do financiamento do imóvel com o seguro. 5 - Quanto à alegação
da apelante de que não foi notificada do procedimento, observa-se que foi
apresentada a carta de notificação às fls. 54/55, junto com a exordial,
comprovando o seu recebimento pela apelante, conforme fundamentado no parecer
do Ministério Público Federal: "Pois bem. Consoante se verifica pela prova
documental de fl. 55/56, a notificação deu-se de forma regular, não havendo,
portanto, irregularidade." (fl. 264) 6 - Em relação à fixação dos honorários
advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, determino
que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado
(R$ 160.000,00 - fl. 14), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015,
ficando suspensa em 1 razão da gratuidade de justiça. 7 - Apelação improvida,
majorando-se os honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10%
(dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado,
observando-se a gratuidade de justiça.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA CEF. COBERTURA DO
SEGURO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PEDIDOS PREJUDICADOS. 1- Cuida-se de
apelação interposta por Eliedna Gomes Tedesco (representada por Elieth Gomes
Tedesco), nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a Caixa Econômica
Federal, que objetiva a reforma da sentença, alegando que não recebeu
notificação do leilão sobre o procedimento de execução extrajudicial do
seu imóvel, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
a necessidade de inversão do ônus de prova, a utilização do seguro por
invalidez para a quitação do financiamento do seu imóvel, requerendo a
condenação da CEF em danos morais. 2 - O Código de Defesa do Consumidor,
neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre
a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal,
assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Entretanto,
tal fato não desonera a apelante de comprovar suas alegações, bem como de
demonstrar a evidência de cláusula abusiva. No caso, não foi apresentado
ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato. 3 - Observa-se que
houve a consolidação do imóvel pela CEF, através do procedimento de execução
extrajudicial, em 28/06/2017, conforme fl. 125, tendo sido extinta a obrigação,
antes do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 17/11/2017 (fl. 114),
resolvendo a propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário. Assim,
como o contrato foi extinto, não há como analisar o pedido de cobertura do
seguro e de condenação em danos morais, faltando interesse processual. 4 -
Conforme esclarecido na sentença, diante da consolidação do imóvel em favor
da CEF em data anterior à propositura da ação, resta prejudicado o pedido
de quitação do financiamento do imóvel com o seguro. 5 - Quanto à alegação
da apelante de que não foi notificada do procedimento, observa-se que foi
apresentada a carta de notificação às fls. 54/55, junto com a exordial,
comprovando o seu recebimento pela apelante, conforme fundamentado no parecer
do Ministério Público Federal: "Pois bem. Consoante se verifica pela prova
documental de fl. 55/56, a notificação deu-se de forma regular, não havendo,
portanto, irregularidade." (fl. 264) 6 - Em relação à fixação dos honorários
advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, determino
que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado
(R$ 160.000,00 - fl. 14), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015,
ficando suspensa em 1 razão da gratuidade de justiça. 7 - Apelação improvida,
majorando-se os honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10%
(dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado,
observando-se a gratuidade de justiça.
Data do Julgamento
:
08/02/2019
Data da Publicação
:
13/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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