TRF2 0034757-31.2012.4.02.5101 00347573120124025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O VALE
TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA 1. Trata-se de Remessa Necessária e de apelação interposta em face
de sentença que julgou parcialmente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso
I, do CPC/73, para declarar a ilegalidade dos lançamentos realizados pela
embargada (NFLD nº 37.005.945-0), considerando a decadência do direito de
lançar os créditos anteriores ao PA 09/2001 e a não i ncidência de contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em espécie. 2. A hipótese é de
Embargos à Execução opostos pela SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES IND/
COM/ LTDA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL relativo ao processo de
nº 0027228- 58.2012.4.02.5101, proposto com vistas à cobrança da contribuição
previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de vales t ransportes
fornecidos em espécie. 3. O cerne da controvérsia reside em saber se as
verbas pagas a título de vale transporte, em pecúnia, integram ou não a
base de cálculo da contribuição patronal sobre a folha de salários. 4. O
entendimento firmado pelas Cortes Superiores verifica-se no sentido de que
a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada
verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga
com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está
isenta da contribuição social. Assim, quando o valor é pago sem a prestação
de serviço pelo empregado, a verba tem natureza indenizatória e não incide
sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, a verba integra
a remuneração do empregado e sobre ela incide a contribuição à Seguridade
Social. 5. No caso dos autos, pretende a Apelante que seja reconhecida a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
vale transporte fornecida em dinheiro, porém ficou assentado no julgamento do
RE 478410 que a verba paga pelo empregador a 1 título de vale-transporte tem
natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. 6. O
eg. Superior Tribunal de Justiça reviu o seu entendimento para alinhar-se
à orientação do STF. Precedentes: MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no REsp
898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado e m
09/08/2011, DJe 14/09/2011. 7. Correta a sentença ao afastar a incidência
da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a
título de vale transporte pago em dinheiro, pelo seu evidente caráter
indenizatório. 8. Remessa Necessária e apelação da União Federal/Fazenda
Nacional não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O VALE
TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA 1. Trata-se de Remessa Necessária e de apelação interposta em face
de sentença que julgou parcialmente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso
I, do CPC/73, para declarar a ilegalidade dos lançamentos realizados pela
embargada (NFLD nº 37.005.945-0), considerando a decadência do direito de
lançar os créditos anteriores ao PA 09/2001 e a não i ncidência de contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em espécie. 2. A hipótese é de
Embargos à Execução opostos pela SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES IND/
COM/ LTDA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL relativo ao processo de
nº 0027228- 58.2012.4.02.5101, proposto com vistas à cobrança da contribuição
previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de vales t ransportes
fornecidos em espécie. 3. O cerne da controvérsia reside em saber se as
verbas pagas a título de vale transporte, em pecúnia, integram ou não a
base de cálculo da contribuição patronal sobre a folha de salários. 4. O
entendimento firmado pelas Cortes Superiores verifica-se no sentido de que
a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada
verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga
com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está
isenta da contribuição social. Assim, quando o valor é pago sem a prestação
de serviço pelo empregado, a verba tem natureza indenizatória e não incide
sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, a verba integra
a remuneração do empregado e sobre ela incide a contribuição à Seguridade
Social. 5. No caso dos autos, pretende a Apelante que seja reconhecida a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
vale transporte fornecida em dinheiro, porém ficou assentado no julgamento do
RE 478410 que a verba paga pelo empregador a 1 título de vale-transporte tem
natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. 6. O
eg. Superior Tribunal de Justiça reviu o seu entendimento para alinhar-se
à orientação do STF. Precedentes: MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no REsp
898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado e m
09/08/2011, DJe 14/09/2011. 7. Correta a sentença ao afastar a incidência
da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a
título de vale transporte pago em dinheiro, pelo seu evidente caráter
indenizatório. 8. Remessa Necessária e apelação da União Federal/Fazenda
Nacional não providos.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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