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Jurisprudência


TRF2 0034757-31.2012.4.02.5101 00347573120124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de Remessa Necessária e de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC/73, para declarar a ilegalidade dos lançamentos realizados pela embargada (NFLD nº 37.005.945-0), considerando a decadência do direito de lançar os créditos anteriores ao PA 09/2001 e a não i ncidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em espécie. 2. A hipótese é de Embargos à Execução opostos pela SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES IND/ COM/ LTDA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL relativo ao processo de nº 0027228- 58.2012.4.02.5101, proposto com vistas à cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de vales t ransportes fornecidos em espécie. 3. O cerne da controvérsia reside em saber se as verbas pagas a título de vale transporte, em pecúnia, integram ou não a base de cálculo da contribuição patronal sobre a folha de salários. 4. O entendimento firmado pelas Cortes Superiores verifica-se no sentido de que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. Assim, quando o valor é pago sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza indenizatória e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, a verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a contribuição à Seguridade Social. 5. No caso dos autos, pretende a Apelante que seja reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale transporte fornecida em dinheiro, porém ficou assentado no julgamento do RE 478410 que a verba paga pelo empregador a 1 título de vale-transporte tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça reviu o seu entendimento para alinhar-se à orientação do STF. Precedentes: MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no REsp 898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado e m 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 7. Correta a sentença ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a título de vale transporte pago em dinheiro, pelo seu evidente caráter indenizatório. 8. Remessa Necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional não providos.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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