TRF2 0034772-65.2015.4.02.5110 00347726520154025110
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DE MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) - LEI N.º 11.134/2005 -, DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) - LEI N.º 11.663/2008 E DA GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV) - LEI N.º 12.086/2009. DESCABIMENTO. RECURSO E
REEXAME OFICIAL PROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação
cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o rito comum ordinário, julgou procedentes os pedidos deduzidos na peça
vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a
União na obrigação de implantar nos proventos da autora a VPE, a GCEF e a
GRV, desde a data que implementadas aos proventos dos servidores militares
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal, bem
como na de pagar as parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal,
corrigidas monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e
acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na
forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ. Condenou a demandada, outrossim,
ao reembolso das custas processuais eventualmente adiantadas pela demandante,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 20 da
Lei de Ritos. 2. A partir da vigência das Leis n.º 3.752/60 e n.º 5.959/73,
a regulamentação e administração do pessoal ativo e inativo, vinculado ao
antigo Distrito Federal, foram transferidas para a esfera do então Estado
da Guanabara. Entretanto, inicialmente, a União permaneceu arcando com a
remuneração e os proventos de inatividade do pessoal lotado nos serviços
transferidos, dentre eles, a Polícia Militar (art. 3.º, § 2.º, da Lei
n,º 3.762/60). Posteriormente, a União ficou responsável pelo pagamento
apenas das pensões e dos proventos devidos ao pessoal transferido para
a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 1.015/69
(art. 2.º, I, da Lei n,º 5.959/73). 3. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe
sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que,
de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal,
com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas 1 a
estes. 4. De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer
vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo
Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido
diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia,
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Tanto
é assim que a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal,
recebe vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do atual
Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, instituídas pelo
art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006,
informação essa corroborada pelo contracheque encartado nos autos. 5. A
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei n.º 11.134/05,
e a Gratificação de Condição de Função Militar (GCEF), criada pela Lei n.º
11.663/2008, são devidas exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo
de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos
militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão
legal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A Gratificação por Risco de Vida
(GRV) também foi criada exclusivamente para os militares do atual Distrito
Federal. Dessarte, diante da inexistência de previsão legal de extensão da
aludida vantagem aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal, bem assim da inexistência de total isonomia remuneratória entre
estes e os militares do atual Distrito Federal, a pretensão autoral também
deve ser rechaçada nesse ponto. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas
e providas. Invertidos os ônus da sucumbência, cuja exigibilidade, porém,
fica suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça,
com espeque no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DE MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) - LEI N.º 11.134/2005 -, DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) - LEI N.º 11.663/2008 E DA GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV) - LEI N.º 12.086/2009. DESCABIMENTO. RECURSO E
REEXAME OFICIAL PROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação
cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o rito comum ordinário, julgou procedentes os pedidos deduzidos na peça
vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a
União na obrigação de implantar nos proventos da autora a VPE, a GCEF e a
GRV, desde a data que implementadas aos proventos dos servidores militares
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal, bem
como na de pagar as parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal,
corrigidas monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e
acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na
forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ. Condenou a demandada, outrossim,
ao reembolso das custas processuais eventualmente adiantadas pela demandante,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 20 da
Lei de Ritos. 2. A partir da vigência das Leis n.º 3.752/60 e n.º 5.959/73,
a regulamentação e administração do pessoal ativo e inativo, vinculado ao
antigo Distrito Federal, foram transferidas para a esfera do então Estado
da Guanabara. Entretanto, inicialmente, a União permaneceu arcando com a
remuneração e os proventos de inatividade do pessoal lotado nos serviços
transferidos, dentre eles, a Polícia Militar (art. 3.º, § 2.º, da Lei
n,º 3.762/60). Posteriormente, a União ficou responsável pelo pagamento
apenas das pensões e dos proventos devidos ao pessoal transferido para
a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 1.015/69
(art. 2.º, I, da Lei n,º 5.959/73). 3. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe
sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que,
de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal,
com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas 1 a
estes. 4. De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer
vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo
Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido
diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia,
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Tanto
é assim que a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal,
recebe vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do atual
Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, instituídas pelo
art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006,
informação essa corroborada pelo contracheque encartado nos autos. 5. A
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei n.º 11.134/05,
e a Gratificação de Condição de Função Militar (GCEF), criada pela Lei n.º
11.663/2008, são devidas exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo
de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos
militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão
legal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A Gratificação por Risco de Vida
(GRV) também foi criada exclusivamente para os militares do atual Distrito
Federal. Dessarte, diante da inexistência de previsão legal de extensão da
aludida vantagem aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal, bem assim da inexistência de total isonomia remuneratória entre
estes e os militares do atual Distrito Federal, a pretensão autoral também
deve ser rechaçada nesse ponto. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas
e providas. Invertidos os ônus da sucumbência, cuja exigibilidade, porém,
fica suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça,
com espeque no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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