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Jurisprudência


TRF2 0034880-42.2016.4.02.5116 00348804220164025116

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRC/RJ. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE. BASE LEGAL. §§ 3º E 4º, ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 12.249/2010. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR A QUATRO ANUIDADES. RECURSO PROVIDO 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto, não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, publicada em 14/6/2010, incluiu os §§3º e 4º ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, fixando os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela qual imperioso reconhecer que a cobrança judicial das 1 anuidades fixadas com base no Decreto em comento possui amparo legal válido a partir do ano de 2011. 7. Verificando-se que o valor das anuidades cobradas no presente caso (2011, 2012 e 2013) teve como fato gerador exercício a partir do ano de 2011, e que foram observadas as disposições contidas nos §3º e §4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/2010, há que se reconhecer que conclui o termo de inscrição da dívida ativa observou o principio da legalidade. 8. Tampouco há que se falar em violação ao artigo 8º da Lei nº 12.514, eis que a presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de anuidades inadimplidas cujo valor total equivale a R$ 2.071,01 (dois mil, setenta e um reais e um centavo), não havendo razão para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é superior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva (4 x R$ 455,00 = R$ 1.820,00). 9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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