TRF2 0034904-52.2015.4.02.5101 00349045220154025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LEI 10.188/01. AUSÊNCIA DE N ULIDADE. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela
CEF contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 295, II, c/c art. 267, VI,
ambos do CPC, ao fundamento de "ausência de condição de procedibilidade
para a propositura da ação, em razão da falta de notificação prévia da
parte ré, conforme determinado no art. 9º da Lei nº 10.188/2001", uma vez
que a notificação pessoal do arrendatário é condição indispensável para a
propositura da ação de reintegração na posse d o imóvel objeto do PAR. 2. A
Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento Residencial-PAR,
estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento,
findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em
atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador
a propor a competente ação de r eintegração de posse. 3. Para pleitear a
reintegração da posse, cabe à CEF comprovar a situação de inadimplemento
contratual e a prévia notificação do arrendatário a fim de purgar a mora e,
consequentemente, caracterizar o esbulho, que ocorre quando o arrendatário,
ao ser n otificado, deixa de purgar a mora e permanece no bem. 4. É válida
a notificação do arrendatário em seu domicílio, por aviso de recebimento,
ainda que recebido por terceiros. In casu, restou comprovado o cumprimento
da exigência de notificação da arrendatária, tendo em vista que constam dos
autos duas notificações de cobrança informando da inadimplência dos encargos
incidentes sobre o imóvel e uma de rescisão contratual, todas endereçados
à arrendatária no imóvel objeto do contrato e r ecebidas pelos porteiros. 5
. Apelação provida. Sentença anulada. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LEI 10.188/01. AUSÊNCIA DE N ULIDADE. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela
CEF contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 295, II, c/c art. 267, VI,
ambos do CPC, ao fundamento de "ausência de condição de procedibilidade
para a propositura da ação, em razão da falta de notificação prévia da
parte ré, conforme determinado no art. 9º da Lei nº 10.188/2001", uma vez
que a notificação pessoal do arrendatário é condição indispensável para a
propositura da ação de reintegração na posse d o imóvel objeto do PAR. 2. A
Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento Residencial-PAR,
estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento,
findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em
atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador
a propor a competente ação de r eintegração de posse. 3. Para pleitear a
reintegração da posse, cabe à CEF comprovar a situação de inadimplemento
contratual e a prévia notificação do arrendatário a fim de purgar a mora e,
consequentemente, caracterizar o esbulho, que ocorre quando o arrendatário,
ao ser n otificado, deixa de purgar a mora e permanece no bem. 4. É válida
a notificação do arrendatário em seu domicílio, por aviso de recebimento,
ainda que recebido por terceiros. In casu, restou comprovado o cumprimento
da exigência de notificação da arrendatária, tendo em vista que constam dos
autos duas notificações de cobrança informando da inadimplência dos encargos
incidentes sobre o imóvel e uma de rescisão contratual, todas endereçados
à arrendatária no imóvel objeto do contrato e r ecebidas pelos porteiros. 5
. Apelação provida. Sentença anulada. 1
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão