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Jurisprudência


TRF2 0034904-52.2015.4.02.5101 00349045220154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LEI 10.188/01. AUSÊNCIA DE N ULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CEF contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 295, II, c/c art. 267, VI, ambos do CPC, ao fundamento de "ausência de condição de procedibilidade para a propositura da ação, em razão da falta de notificação prévia da parte ré, conforme determinado no art. 9º da Lei nº 10.188/2001", uma vez que a notificação pessoal do arrendatário é condição indispensável para a propositura da ação de reintegração na posse d o imóvel objeto do PAR. 2. A Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de r eintegração de posse. 3. Para pleitear a reintegração da posse, cabe à CEF comprovar a situação de inadimplemento contratual e a prévia notificação do arrendatário a fim de purgar a mora e, consequentemente, caracterizar o esbulho, que ocorre quando o arrendatário, ao ser n otificado, deixa de purgar a mora e permanece no bem. 4. É válida a notificação do arrendatário em seu domicílio, por aviso de recebimento, ainda que recebido por terceiros. In casu, restou comprovado o cumprimento da exigência de notificação da arrendatária, tendo em vista que constam dos autos duas notificações de cobrança informando da inadimplência dos encargos incidentes sobre o imóvel e uma de rescisão contratual, todas endereçados à arrendatária no imóvel objeto do contrato e r ecebidas pelos porteiros. 5 . Apelação provida. Sentença anulada. 1

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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