TRF2 0034922-05.2017.4.02.5101 00349220520174025101
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DECENAL ARBITRADA NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PREMISSA EQUIVOCADA NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO AO
CONSIDERAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de
apelação interposta por MARIA ANGÉLICA ANDRADE LEÃO, em face de decisão que
acolheu a impugnação apresentada pela União Federal para declarar inexigível
o título judicial, considerando a prescrição dos créditos. 2. Depreende-se
dos autos que o título judicial que se pretende executar, decorrente da ação
coletiva n. 0010418-57.2002.4.02.5101, julgou procedente em parte o pedido
da demandante, ora apelante, "para declarar a não incidência do IR sobre a
suplementação de aposentadoria, proporcionalmente às contribuições vertidas
exclusivamente por parte dos substituídos processuais pelo Sindicato autor no
período de vigência da Lei nº 7.713/88, período este que vai de 01.01.1989
a 31.12.1995", com a consequente repetição do indébito. Reconheceu, ainda,
a prescrição decenal dos créditos relativos ao imposto de renda retido
indevidamente, destacando que, "sendo assim, ajuizada a presente em 28/06/2002,
a prescrição decenal alcança apenas as parcelas que porventura sejam anteriores
a 28/06/1992." Além disso, consignou que a execução do julgado se daria
mediante liquidação individual por artigos, por livre distribuição, com a
análise da situação pessoal de cada liquidante individualmente. O trânsito
em julgado da demanda ocorreu em 24.03.2015. 3. Nesse contexto, a apelante
promoveu a execução individualizada do julgado em 22.03.2017, pleiteando o
recebimento do montante de R$ 15.479,38 (quinze mil quatrocentos e setenta e
nove reais e trinta e oito centavos), atualizado até 31.12.1995. A concessão
da aposentadoria à apelante ocorreu em 13.11.1995. 4. Iniciada a liquidação
do julgado, o Juízo a quo fixou a seguinte metodologia para a elaboração dos
cálculos, determinando a "atualização pela Tabela de Condenação em Geral
da Justiça Federal de todas as contribuições vertidas ao fundo de pensão,
em valores da época, pela autora à entidade de previdência complementar
durante o período de vigência da Lei 7.713/88 (01/1989 a 12/1995). Após,
utilize-se o total do somatório dessas contribuições corrigidas (atualizadas)
como dedução da base de cálculo do imposto de renda dos três exercícios
posteriores à aposentadoria da autora até que tal saldo seja exaurido. Desta
forma, defiro à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos
suas declarações de ajuste do Imposto de Renda dos três anos-base imediatamente
posteriores à data da 1 aposentadoria, a fim de que se possa compensar (abater)
os valores vertidos e que foram atualizados na etapa anterior, considerando
desta forma os valores já ali deduzidos e os valores já restituídos ou pagos
nestas Declarações, e obtendo-se o valor do indébito - que será nesta etapa,
atualizado pela SELIC. Considerando que os abatimentos - quando do ajuste
do imposto de renda - deverão ser efetuados conforme os valores tenham sido
recebidos posteriormente à aposentadoria e referentes à complementação desta,
torna-se necessário também que a fonte pagadora desta complementação de
aposentadoria informe os valores pagos nestes três anos posteriores. Desta
forma será compensado o imposto de renda anteriormente recolhido e ainda não
compensado, à época do seu recebimento." Em face dessa decisão não houve
interposição de agravo de instrumento, precluindo a discussão quanto à
matéria. 5. Assim, após a juntada da documentação necessária, a contadoria
judicial, seguindo os critérios fixados pelo Juízo, concluiu que "a autora
nada terá a restituir a título de indébito tributário, face à prescrição
quinquenal arbitrada no julgado" (fl. 270). Todavia, no caso em tela,
verifica-se que o título executivo judicial arbitrou a prescrição decenal,
tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 28.06.2002, ou seja,
antes da LC 118/2005, declarando que as parcelas dos indébitos anteriores a
28.06.1992 estariam prescritas. Isso porque, conforme entendimento firmado no
julgamento do RE nº 566.621/RS, pelo STF, sob a sistemática do art. 543-B do
CPC, se a demanda for anterior a 09.06.2005, quando tem início a vigência da
LC nº 118, o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, ao passo que, para as
demandas ajuizadas após esta data, observar-se-á, no tocante à prescrição, o
prazo de 5 (cinco) anos. 6. Considerando a premissa equivocada utilizada pela
contadoria e que a execução do título judicial deve ser adstrita ao comando
da decisão transitada em julgado, prudente que se determine a elaboração de
novos cálculos, com observância da prescrição decenal arbitrada no título
executivo. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DECENAL ARBITRADA NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PREMISSA EQUIVOCADA NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO AO
CONSIDERAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de
apelação interposta por MARIA ANGÉLICA ANDRADE LEÃO, em face de decisão que
acolheu a impugnação apresentada pela União Federal para declarar inexigível
o título judicial, considerando a prescrição dos créditos. 2. Depreende-se
dos autos que o título judicial que se pretende executar, decorrente da ação
coletiva n. 0010418-57.2002.4.02.5101, julgou procedente em parte o pedido
da demandante, ora apelante, "para declarar a não incidência do IR sobre a
suplementação de aposentadoria, proporcionalmente às contribuições vertidas
exclusivamente por parte dos substituídos processuais pelo Sindicato autor no
período de vigência da Lei nº 7.713/88, período este que vai de 01.01.1989
a 31.12.1995", com a consequente repetição do indébito. Reconheceu, ainda,
a prescrição decenal dos créditos relativos ao imposto de renda retido
indevidamente, destacando que, "sendo assim, ajuizada a presente em 28/06/2002,
a prescrição decenal alcança apenas as parcelas que porventura sejam anteriores
a 28/06/1992." Além disso, consignou que a execução do julgado se daria
mediante liquidação individual por artigos, por livre distribuição, com a
análise da situação pessoal de cada liquidante individualmente. O trânsito
em julgado da demanda ocorreu em 24.03.2015. 3. Nesse contexto, a apelante
promoveu a execução individualizada do julgado em 22.03.2017, pleiteando o
recebimento do montante de R$ 15.479,38 (quinze mil quatrocentos e setenta e
nove reais e trinta e oito centavos), atualizado até 31.12.1995. A concessão
da aposentadoria à apelante ocorreu em 13.11.1995. 4. Iniciada a liquidação
do julgado, o Juízo a quo fixou a seguinte metodologia para a elaboração dos
cálculos, determinando a "atualização pela Tabela de Condenação em Geral
da Justiça Federal de todas as contribuições vertidas ao fundo de pensão,
em valores da época, pela autora à entidade de previdência complementar
durante o período de vigência da Lei 7.713/88 (01/1989 a 12/1995). Após,
utilize-se o total do somatório dessas contribuições corrigidas (atualizadas)
como dedução da base de cálculo do imposto de renda dos três exercícios
posteriores à aposentadoria da autora até que tal saldo seja exaurido. Desta
forma, defiro à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos
suas declarações de ajuste do Imposto de Renda dos três anos-base imediatamente
posteriores à data da 1 aposentadoria, a fim de que se possa compensar (abater)
os valores vertidos e que foram atualizados na etapa anterior, considerando
desta forma os valores já ali deduzidos e os valores já restituídos ou pagos
nestas Declarações, e obtendo-se o valor do indébito - que será nesta etapa,
atualizado pela SELIC. Considerando que os abatimentos - quando do ajuste
do imposto de renda - deverão ser efetuados conforme os valores tenham sido
recebidos posteriormente à aposentadoria e referentes à complementação desta,
torna-se necessário também que a fonte pagadora desta complementação de
aposentadoria informe os valores pagos nestes três anos posteriores. Desta
forma será compensado o imposto de renda anteriormente recolhido e ainda não
compensado, à época do seu recebimento." Em face dessa decisão não houve
interposição de agravo de instrumento, precluindo a discussão quanto à
matéria. 5. Assim, após a juntada da documentação necessária, a contadoria
judicial, seguindo os critérios fixados pelo Juízo, concluiu que "a autora
nada terá a restituir a título de indébito tributário, face à prescrição
quinquenal arbitrada no julgado" (fl. 270). Todavia, no caso em tela,
verifica-se que o título executivo judicial arbitrou a prescrição decenal,
tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 28.06.2002, ou seja,
antes da LC 118/2005, declarando que as parcelas dos indébitos anteriores a
28.06.1992 estariam prescritas. Isso porque, conforme entendimento firmado no
julgamento do RE nº 566.621/RS, pelo STF, sob a sistemática do art. 543-B do
CPC, se a demanda for anterior a 09.06.2005, quando tem início a vigência da
LC nº 118, o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, ao passo que, para as
demandas ajuizadas após esta data, observar-se-á, no tocante à prescrição, o
prazo de 5 (cinco) anos. 6. Considerando a premissa equivocada utilizada pela
contadoria e que a execução do título judicial deve ser adstrita ao comando
da decisão transitada em julgado, prudente que se determine a elaboração de
novos cálculos, com observância da prescrição decenal arbitrada no título
executivo. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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