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Jurisprudência


TRF2 0034922-05.2017.4.02.5101 00349220520174025101

Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E 9.250/96. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DECENAL ARBITRADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREMISSA EQUIVOCADA NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO AO CONSIDERAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA ANGÉLICA ANDRADE LEÃO, em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada pela União Federal para declarar inexigível o título judicial, considerando a prescrição dos créditos. 2. Depreende-se dos autos que o título judicial que se pretende executar, decorrente da ação coletiva n. 0010418-57.2002.4.02.5101, julgou procedente em parte o pedido da demandante, ora apelante, "para declarar a não incidência do IR sobre a suplementação de aposentadoria, proporcionalmente às contribuições vertidas exclusivamente por parte dos substituídos processuais pelo Sindicato autor no período de vigência da Lei nº 7.713/88, período este que vai de 01.01.1989 a 31.12.1995", com a consequente repetição do indébito. Reconheceu, ainda, a prescrição decenal dos créditos relativos ao imposto de renda retido indevidamente, destacando que, "sendo assim, ajuizada a presente em 28/06/2002, a prescrição decenal alcança apenas as parcelas que porventura sejam anteriores a 28/06/1992." Além disso, consignou que a execução do julgado se daria mediante liquidação individual por artigos, por livre distribuição, com a análise da situação pessoal de cada liquidante individualmente. O trânsito em julgado da demanda ocorreu em 24.03.2015. 3. Nesse contexto, a apelante promoveu a execução individualizada do julgado em 22.03.2017, pleiteando o recebimento do montante de R$ 15.479,38 (quinze mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), atualizado até 31.12.1995. A concessão da aposentadoria à apelante ocorreu em 13.11.1995. 4. Iniciada a liquidação do julgado, o Juízo a quo fixou a seguinte metodologia para a elaboração dos cálculos, determinando a "atualização pela Tabela de Condenação em Geral da Justiça Federal de todas as contribuições vertidas ao fundo de pensão, em valores da época, pela autora à entidade de previdência complementar durante o período de vigência da Lei 7.713/88 (01/1989 a 12/1995). Após, utilize-se o total do somatório dessas contribuições corrigidas (atualizadas) como dedução da base de cálculo do imposto de renda dos três exercícios posteriores à aposentadoria da autora até que tal saldo seja exaurido. Desta forma, defiro à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos suas declarações de ajuste do Imposto de Renda dos três anos-base imediatamente posteriores à data da 1 aposentadoria, a fim de que se possa compensar (abater) os valores vertidos e que foram atualizados na etapa anterior, considerando desta forma os valores já ali deduzidos e os valores já restituídos ou pagos nestas Declarações, e obtendo-se o valor do indébito - que será nesta etapa, atualizado pela SELIC. Considerando que os abatimentos - quando do ajuste do imposto de renda - deverão ser efetuados conforme os valores tenham sido recebidos posteriormente à aposentadoria e referentes à complementação desta, torna-se necessário também que a fonte pagadora desta complementação de aposentadoria informe os valores pagos nestes três anos posteriores. Desta forma será compensado o imposto de renda anteriormente recolhido e ainda não compensado, à época do seu recebimento." Em face dessa decisão não houve interposição de agravo de instrumento, precluindo a discussão quanto à matéria. 5. Assim, após a juntada da documentação necessária, a contadoria judicial, seguindo os critérios fixados pelo Juízo, concluiu que "a autora nada terá a restituir a título de indébito tributário, face à prescrição quinquenal arbitrada no julgado" (fl. 270). Todavia, no caso em tela, verifica-se que o título executivo judicial arbitrou a prescrição decenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 28.06.2002, ou seja, antes da LC 118/2005, declarando que as parcelas dos indébitos anteriores a 28.06.1992 estariam prescritas. Isso porque, conforme entendimento firmado no julgamento do RE nº 566.621/RS, pelo STF, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, se a demanda for anterior a 09.06.2005, quando tem início a vigência da LC nº 118, o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, ao passo que, para as demandas ajuizadas após esta data, observar-se-á, no tocante à prescrição, o prazo de 5 (cinco) anos. 6. Considerando a premissa equivocada utilizada pela contadoria e que a execução do título judicial deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, prudente que se determine a elaboração de novos cálculos, com observância da prescrição decenal arbitrada no título executivo. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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