TRF2 0035005-94.2012.4.02.5101 00350059420124025101
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MÁQUINAS
CAÇA- NÍQUEIS. CONTRABANDO. DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA COM
BASE NO ARTIGO 395, III, DO CPP. LAUDO PERICIAL DIRETO. COMPONENTES
ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE
DELITIVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Laudo Pericial
expedido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro, que aponta para a existência de componentes de origem
estrangeira no interior dos equipamentos apreendidos; II - os componentes
eletrônicos que formam as máquinas "caça-níqueis" são de origem estrangeira
e de importação proibida pela Autoridade Administrativa competente, sendo
certo que a utilização de tais máquinas, que só funcionam com a presença
dos citados componentes, também é proibida no território nacional; III -
fato delituoso satisfatoriamente descrito na inicial acusatória, com todas
as suas circunstâncias, vislumbrando-se, em tese, que o recorrido praticara
a conduta que lhe é imputada; IV - o momento processual de exercício do
juízo de admissibilidade da peça acusatória não é o adequado para qualquer
discussão acerca do elemento subjetivo do tipo, mas sim durante a instrução
criminal; V - a conduta de explorar, em estabelecimentos comerciais, para
proveito próprio ou alheio, máquinas eletronicamente programáveis, que
possuem componentes que são de origem notoriamente estrangeira, configura
o crime de contrabando. VI - recurso provido; VII - denúncia recebida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MÁQUINAS
CAÇA- NÍQUEIS. CONTRABANDO. DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA COM
BASE NO ARTIGO 395, III, DO CPP. LAUDO PERICIAL DIRETO. COMPONENTES
ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE
DELITIVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Laudo Pericial
expedido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro, que aponta para a existência de componentes de origem
estrangeira no interior dos equipamentos apreendidos; II - os componentes
eletrônicos que formam as máquinas "caça-níqueis" são de origem estrangeira
e de importação proibida pela Autoridade Administrativa competente, sendo
certo que a utilização de tais máquinas, que só funcionam com a presença
dos citados componentes, também é proibida no território nacional; III -
fato delituoso satisfatoriamente descrito na inicial acusatória, com todas
as suas circunstâncias, vislumbrando-se, em tese, que o recorrido praticara
a conduta que lhe é imputada; IV - o momento processual de exercício do
juízo de admissibilidade da peça acusatória não é o adequado para qualquer
discussão acerca do elemento subjetivo do tipo, mas sim durante a instrução
criminal; V - a conduta de explorar, em estabelecimentos comerciais, para
proveito próprio ou alheio, máquinas eletronicamente programáveis, que
possuem componentes que são de origem notoriamente estrangeira, configura
o crime de contrabando. VI - recurso provido; VII - denúncia recebida.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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