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Jurisprudência


TRF2 0035005-94.2012.4.02.5101 00350059420124025101

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MÁQUINAS CAÇA- NÍQUEIS. CONTRABANDO. DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA COM BASE NO ARTIGO 395, III, DO CPP. LAUDO PERICIAL DIRETO. COMPONENTES ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Laudo Pericial expedido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que aponta para a existência de componentes de origem estrangeira no interior dos equipamentos apreendidos; II - os componentes eletrônicos que formam as máquinas "caça-níqueis" são de origem estrangeira e de importação proibida pela Autoridade Administrativa competente, sendo certo que a utilização de tais máquinas, que só funcionam com a presença dos citados componentes, também é proibida no território nacional; III - fato delituoso satisfatoriamente descrito na inicial acusatória, com todas as suas circunstâncias, vislumbrando-se, em tese, que o recorrido praticara a conduta que lhe é imputada; IV - o momento processual de exercício do juízo de admissibilidade da peça acusatória não é o adequado para qualquer discussão acerca do elemento subjetivo do tipo, mas sim durante a instrução criminal; V - a conduta de explorar, em estabelecimentos comerciais, para proveito próprio ou alheio, máquinas eletronicamente programáveis, que possuem componentes que são de origem notoriamente estrangeira, configura o crime de contrabando. VI - recurso provido; VII - denúncia recebida.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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