TRF2 0035132-86.1999.4.02.5101 00351328619994025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE E
DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA OS FINS DE LOCALIZAR O DEVEDOR OU BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio
hábil ao reexame da causa. 2-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei
nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex
officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1
(um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos
(prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 3-Também é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 4-Como a prescrição
é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser
interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se
às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da
prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública
por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem
infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de execução. 5-Os requerimentos para realização
de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição
intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 6-Considerando
que nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto, deve
ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não foram
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 7-Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas
a nova declaração de efeito infringente. 8-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE E
DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA OS FINS DE LOCALIZAR O DEVEDOR OU BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio
hábil ao reexame da causa. 2-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei
nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex
officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1
(um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos
(prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 3-Também é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 4-Como a prescrição
é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser
interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se
às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da
prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública
por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem
infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de execução. 5-Os requerimentos para realização
de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição
intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 6-Considerando
que nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto, deve
ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não foram
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 7-Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas
a nova declaração de efeito infringente. 8-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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