TRF2 0035133-17.2012.4.02.5101 00351331720124025101
PENAL. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 93 A 95 DO CP. ARTS. 743
A 750 DO CPP. RECURSO DE OFÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA DE CONCESSÃO
MANTIDA. 1 - a reabilitação criminal consiste em declaração judicial cujo
objetivo é a restituição ao sentenciado de determinados direitos que foram
atingidos pela condenação, assegurando-lhe sigilo dos registros relativos
ao processo e aos efeitos da sentença penal condenatória - art. 93, do CP;
2 - os requisitos encontram-se enumerados nos arts. 94, do CP; e 743 e 744,
do CPP; 3- o requerente cumpriu com todos os requisitos legalmente previstos
para a concessão da reabilitação criminal pleiteada; 4 - sentença de concessão
da reabilitação criminal mantida; 5 - recurso de ofício improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 93 A 95 DO CP. ARTS. 743
A 750 DO CPP. RECURSO DE OFÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA DE CONCESSÃO
MANTIDA. 1 - a reabilitação criminal consiste em declaração judicial cujo
objetivo é a restituição ao sentenciado de determinados direitos que foram
atingidos pela condenação, assegurando-lhe sigilo dos registros relativos
ao processo e aos efeitos da sentença penal condenatória - art. 93, do CP;
2 - os requisitos encontram-se enumerados nos arts. 94, do CP; e 743 e 744,
do CPP; 3- o requerente cumpriu com todos os requisitos legalmente previstos
para a concessão da reabilitação criminal pleiteada; 4 - sentença de concessão
da reabilitação criminal mantida; 5 - recurso de ofício improvido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
ReeNec - Reexame Necessário - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão